Lei Nº 13993

Lei:Nº 13993

Ano da lei:1979

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LEI Nº 13.993

Ementa: Estende aos servidores municipais em exercício no Poder Legislativo da Cidade do Recife, o permissivo da concessão da gratificação de que cogita o art. 170, nº II, da Lei nº 10.147, de 30.07.69.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação de representação de gabinete, de que trata o art. 170, nº II, da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969, poderá ser atribuída, mediante ato da Comissão Executiva da Câmara Municipal, aos servidores municipais em exercício nos Gabinetes dos Membros da Comissão Executiva, Presidentes das Comissões Permanentes, Líderes partidários e dos Secretários Executivo e de Assuntos Jurídicos do Poder Legislativo da Cidade do Recife, não podendo ultrapassar de trinta por cento (30%) do vencimento, remuneração ou salário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicável aos servidores do Poder Executivo da Cidade do Recife à disposição da Câmara Municipal.

Art. 2º A despesa com a concessão da vantagem de que trata esta Lei correrá à conta de dotações próprias de Pessoal, consignadas no Orçamento da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3º Ficam ratificados os atos da Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, anteriores à vigência desta Lei respeitantes à concessão da gratificação de representação de gabinetes a servidores em exercício no Poder Legislativo da Cidade do Recife.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros às datas dos atos de que trata o artigo precedente.

Recife, 1º de novembro de 1979

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Prefeito em exercício