Lei Nº 14047

Lei:Nº 14047

Ano da lei:1979

Ajuda:

LEI Nº 14.047

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo e conceder garantias à Empresa de Urbanização do Recife em operações de crédito e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a entidades bancárias no valor de até Cr$ 1.502.890.000,00 (um bilhão, quinhentos e dois milhões, oitocentos e noventa mil cruzeiros), destinados à execução de projetos necessários ao desenvolvimento da Cidade do Recife e adotar todas as medidas legais necessárias à perfeita realização dessas operações de crédito.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir operações de crédito até o valor de Cr$ 2.332.010,000,00 (dois bilhões trezentos e trinta e dois milhões e dez mil cruzeiros), a ser contraída pela Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e ao Banco Nacional de Habitação, desde que, obedecidas as Resoluções de nº 62 e 93 do Senado Federal.

§ 1º A garantia prevista no “caput” deste artigo será efetuada mediante a vinculação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM que caibam ao Município do Recife.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas legais necessárias à perfeita execução da garantia das operações de crédito referidas neste artigo.

Art. 3º Como garantia das operações de crédito de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias- ICM, bem como as quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que lhe caibam.

Art. 4º Para atender à execução de projetos com início previsto para o corrente exercício, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento em vigor, no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), cuja fonte de recursos será a proviniente das operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de novembro de 1979

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOCR de 07.12.79

Onde se lê:

Art. 4º ... de recursos será a proviniente...

Leia-se:

Art. 4º ... de recursos será a proveniente...

Onde se lê:

Art. 4° ... de recursos será a proviniente...

Leia-se:

Art. 4º ... de recursos será a proveniente...