Lei Nº 14108

Lei:Nº 14108

Ano da lei:1979

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LEI Nº 14.108

Ementa: Dispõe sobre a contribuição de Melhoria e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Contribuição de Melhoria será cobrada toda vez que ocorrer valorização de imóvel decorrente de obras pública.

§ 1º O tributo deverá ser sempre proporcional à valorização e por esta será dimensionado.

§ 2º O total de sua arrecadação não excederá o custo da obra que lhe der causa.

§ 3º No custo das obras serão computados as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos que tenham de qualquer modo concorrido ou que venham a concorrer para a realização cabal da obra.

DO FATO GERADOR

Art. 2º O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária, em razão de obra pública concreta no local de situação do imóvel.

DO CONTRIBUINTE

Art. 3º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade ao adquirente ou sucessores a qualquer título.

Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário, para os efeitos desta Lei, o titular do domínio útil.

Art. 4º Quanto a Contribuição de Melhoria atingir loteamentos ainda não construídos, ou em fase de venda, mesmo já parcialmente construídos, responderá pelo tributo o vendedor, o incorporador ou organizador do loteamento.

Art. 5º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer do terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas cotas.

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 6º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a parcela de valorização individual do imóvel, que será obtida através da multiplicação do custo total da obra pelo somatório das áreas de terreno e construída do imóvel, dividindo-se o produto resultante pelo total de áreas de terrenos e construídas existentes na zona beneficiada.

Art. 7º A alíquota da Contribuição de Melhoria variará de 40%, no mínimo, a 70% no máximo, a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Observado o limite de que trata este artigo, o Edital previsto no artigo 9º determinará, em cada caso, o percentual da alíquota aplicável.

DO LANÇAMENTO

Art. 8º Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma de pagamento e data do vencimento.

Art. 9º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, deverá o órgão responsável pela execução da obra:

I - publicar, por edital, previamente, os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da área a ser beneficiada;

e) determinação do fator de valorização para toda a zona beneficiada ou para cada área diferenciada, nela contida.

Art. 10. Poderão os interessados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do Edital, impugnar quaisquer elementos constantes deste, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao titular do órgão responsável pela execução da obra, que deverá responder em 30 (trinta) dias.

§ 2º Os requerimentos de impugnação não suspendem o início, nem o prosseguimento das obras, mas, se procedentes, a administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte restaurando o seu direito.

Art. 11. Antes de terminada a obra, poderá o poder público proceder a cálculos estimativos com fundamento nos quais poderá iniciar o lançamento e cobrança parcelada.

Parágrafo único. Concluída a obra o sujeito ativo lançará complementarmente a diferença, porventura existente entre o tributo cobrado e o efetivamente devido, em face da apuração da valorização real.

DO RECOLHIMENTO

Art. 12. A autoridade competente poderá fixar descontos para pagamento à vista.

Art. 13. Poderá, a requerimento do contribuinte, ser concedido parcelamento para pagamento do referido tributo.

§ 1º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento antecipado de todo o débito.

Art. 14º Quando não recolhido na época determinada, o débito fica sujeito aos seguintes acréscimos:

I - multa de mora de 10%. (dez por cento);

II - juros de 1% (hum por cento) ao mês.

DAS ISENÇÕES

Art. 15. Ficam isentos do pagamento do tributo:

a) Os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;

b) Os contribuintes, proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal familiar não superior a 10 UFRs.

Parágrafo único. O Poder Executivo através de Decreto, estabelecerá a forma de comprovação de renda referida na alínea anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 125 a 134 da Lei nº 11.858 de 05.12.75.

Recife, 28 de dezembro de 1979

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito