Lei:Nº 14190
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.190
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a introduzir modificações na estrutura orgânica da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura - extingue e cria cargos e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Serviços Públicos, da Prefeitura da Cidade do Recife, denominar-se-á Secretaria de Abastecimento.
Art. 2º Ficam extintos os seguintes órgãos da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife: Departamento de Fiscalização de Permissões; Divisão de Fiscalização de Transportes Coletivos; Divisão de Controle do Comércio Ambulante; Serviço de Estudos de Pesquisas; Serviço de Cadastro; Serviço de Mercados Municipais; Serviço de Infrações e Vistorias; Serviço de Análise e Cadastro; Seção de Fiscalização de Ambulantes; Seção de Tráfego e Itinerários; Seção de Licenças Especiais; Seção de Cadastro de Permissionários; Setor de Multas; Setor de Permanência e Fiscalização.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Abastecimento da Prefeitura da Cidade do Recife, as seguintes unidades orgânicas: Departamento de Controle de Permissionários; Divisão de Pesquisas; Divisão de Execução de Programas; Divisão de Comércio em Vias Públicas; Serviços de Mercados Públicos; Serviço de Processamento e Análise; Serviço de Atendimento e Cadastro; Serviço de Apreensões; Serviço de Fiscalização e Controle; Serviço de Cadastro; Seção de Patrulhamento; Seção de Comércio Ambulante; Seção de Comércio Estacionado; Setor de Mercadorias Apreendidas; Setor de Apoio.
Art. 4º Ficam criados, na administração direta da Prefeitura, para provimento em comissão 1 (um) cargo de Diretor de Divisão, símbolo “DDI”, 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo “DDI”.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar, por decreto, o remanejamento de dotações orçamentárias ou modificações terminológicas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação da presente Lei.
Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de setembro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito