Lei:Nº 14206
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.206
Ementa: Modifica o art. 6º, e alínea 12 do Anexo I, e a alínea “h”, do Anexo II da Lei nº 14.138, de 19 de maio de 1980.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Secretaria Executiva de Administração Geral” da Câmara Municipal do Recife, o cargo aludido no art. 6º, e nas alíneas 12 do anexo I, e “h”do anexo II, da Lei nº 14.138, de 19 de maio de 1980, publicada no Diário Oficial do Município, de 27 de maio do mesmo ano.
Art. 2º Em decorrência do artigo anterior, o artigo 6º da citada Lei nº 14.138/80, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A Direção Superior Delegada cabe ao titular da Secretaria Executiva de Administração Geral e se estende, por projeção aos Diretores dos Departamentos que lhe são subordinados”.
Art. 3º Em todos os demais dispositivos da Lei 14.138/80, onde houver menção ao Cargo “Secretário de Administração Geral”, deverá a mesma ser substituída pela nova nomenclatura, ou seja, Secretário Executivo de Administração Geral.
Art. 4º O Cargo de Secretário Executivo de Administração Geral da Câmara Municipal do Recife será exercido em Comissão e o seu titular será proposto em Projeto de Resolução da Comissão Executiva para aprovação do Plenário.
Art. 5º O Cargo de que trata a presente Lei é equiparado, para todos os fins e efeitos, ao Cargo de Secretário Municipal, podendo ser exercido, em Comissão, por Vereador à Câmara Municipal do Recife, desde que devidamente licenciado, pela Comissão Executiva, para o exercício daquele Cargo.
Art. 6º Depois de aprovada a nomeação pelo Plenário, e após a concessão da licença pela Comissão Executiva, o Presidente da Câmara convocará o Suplente do Vereador licenciado, na forma que dispuser a legislação vigente à época.
§ 1º Enquanto estiver exercendo o Cargo, em Comissão, de Secretário Executivo de Administração Geral, da Câmara Municipal do Recife, o vereador licenciado auferirá, somente, os vencimentos e vantagens correspondentes ao Cargo, que serão iguais aos dos Secretário Municipais ou Secretários da Prefeitura do Recife.
§ 2° Cessada, por qualquer motivo, a investidura do Vereador, no aludido Cargo, em Comissão, retornará o mesmo ao exercício do seu mandato de Vereador, até o término do seu mandato.
§ 3º Após o término do seu mandato, ex-Vereador investido naquele Cargo continuará o seu exercício até que a Lei o permita ou até que o Plenário, por indicação da Comissão Executiva, nomeie outro para substituir.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 27 de outubro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
RETIFICAÇÕES
Publicada no D.O.C.R. de 29 e 30.10.80.
Onde se lê:
Art. 6º
§ 3º ...nomeie outro para substituir.
Leia-se:
Art. 6º
§ 3º ...nomei outro para substituir