Lei Nº 14253

Lei:Nº 14253

Ano da lei:1981

Ajuda:

LEI Nº 14.253

Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de referência, símbolos de vencimentos e Siglas de Retribuição dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III desta lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade VETADO e às pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 2º O salário família do funcionário municipal, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 1º O salário família do servidor contratado será pago na forma da legislação específica.

§ 2º Na hipótese de dependente inválido, conforme atestado pela Junta Médica Municipal, o salário família será pago em dobro.

Art. 3º As disposições desta lei poderão ser estendidas aos servidores da administração indireta municipal, através de proposta a ser submetida à aprovação do Prefeito.

Art. 4º O Serviço de Cadastro, previsto na Lei nº 14.190, de 10 setembro de 1980, que reestruturou a Secretaria de Abastecimento Prefeitura da Cidade do Recife, fica transformado em Seção de Cadastro.

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife, o cargo de Presidente da Comissão Municipal do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, símbolo DDP, de provimento em comissão.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial aos servidores públicos, inclusive de Fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, postos à disposição da Comissão Municipal do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.

Art. 7º Poderá ser atribuída aos titulares dos cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CTOR, de provimento em comissão, a gratificação de tempo complementar de até 60% (sessenta por cento) de seus vencimentos.

Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 22 de abril de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

TABELA I

PESSOAL AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO

REFERÊNCIA - VENCIMENTO/SALÁRIO

1-2-3-A - 7.050,00; 4-A - 7.240,00; 5-A - 7.660,00; 6-A - 8.120,00; 7-A - 8.340,00; 8-A - 8.580.00; 9-A - 8.820,00; 10-A - 9.040,00: 11-A - 9.610,00; 12-A - 10.200,00; 13-A - 10.810,00; 14-A - 10.860,00;15-A - 11.380,00; 16-A - 12.060,00; 17-A - 12.830,00; 18-A - 13.570,00; 19-A - 14.410,00; 20-A - 15.310,00; 21-A - 16.230,00; 22-A - 17.250,00; 23-A - 18.280,00; 24-A - 19.400,00; 25-A - 20.560,00; 26-A - 21.880,00; 27-A - 23.190,00; 28-A - 24.620,00; 29-A - 26.130,00; 30-A - 27.710,00; 31-A - 29.370,00; 32-A - 31.190,00; 33-A - 33.120,00; 34-A - 35.130,00; VETADO - 35-A - 37.300,00; 36-A - 39.550,00; 37-A -42.010,00; 38-A -44.550,00; 39-A -47.290,00; 40-A - 50.200,00; 41-A - 53.250,00; 42-A - 56.490,00; 43-A - 59.970,00; 44-A - 63.650,00; 45-A - 67.550,00; 46-A - 71.690,00; 47-A - 76.050,00; 48-A - 80.690,00; 49-A - 85.640,00; 50-A - 90.880,00.

TABELA II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO - VENCIMENTO

DS - 52.590,00; DDR - 38.640,00; DDP - 32.181,00; DDI - 19.320,00; CS - 15.150,00; CSEC - 13.030,00; CTOR - 10.690,00.

TABELA III

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO - VALOR

GF-6 - 4.900,00; GF-5 - 4.410,00; GF-4 - 2.940,00; GF-3 - 2.340,00; GF-2 - 1.650,00; GF-1 - 990,00.

Recife, 22 de abril de 1981