Lei Nº 14290

Lei:Nº 14290

Ano da lei:1981

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LEI Nº 14.290

Ementa: Dispõe sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público municipal e da atividade privada, para efeito de aposentadoria.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Os funcionários públicos no Município do Recife, inclusive autárquicos, que tenham ou venham a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria na forma e obedecidos os requisitos desta lei e os estabelecidos pela Legislação Federal, o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social urbana.

Art. 2º Além das exigências constantes da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969 e das que sejam impostas pela Legislação federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:

I - computar tempo de serviço em dobro ou em condições especiais;

II - acumular, quando concomitantes, o tempo de serviço público com o de atividade privada abrangida pela previdência social urbana;

III - computar tempo de serviço que já tenha sido utilizado para aposentadoria por outro sistema;

IV - contar o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregados, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei Federal nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, salvo quando comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividades com os acréscimos legais e observadas as exigências constantes do Regulamento de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 22 de junho de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito