Lei:Nº 14453
Ano da lei:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.453/82
Ementa: Modifica a Legislação Tributária do Município na forma em que dispõe e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei N° 14.301, do 21 de dezembro de 1981, do que trata este artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .......................................................
VII - os espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos.
Art. 19. .........................................................
I - o do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador do serviço.
Art. 54. .........................................................
III - ................................................................
A) falta da renovação semestral de licença de localização e funcionamento;
Art. 67. .........................................................
c) ao cônjuge supérstite de servidor público, enquanto no estado de viuvez, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que possua;
Art. 110. São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta) KW, e os proprietários de terrenos cujo valor venal seja igual ou Inferior a 20 (vinte) UFR's.
Art. 187. A Secretaria de Finanças poderá realizar anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais, sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a lavratura de procedimentos fiscais de ofício, nesse período.
§ 1º Verificada qualquer infração será intimado, a contribuinte a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Não regularizado o débito no prazo de que trata o parágrafo anterior, será o contribuinte autuado.
§ 3° No período de que trata o “caput” deste artigo, os contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS em débitos para com a Fazenda Municipal, poderão efetuar o recolhimento integral, de uma só vez, do crédito tributário, independentemente de multa e juros de mora.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte com situação cadastral irregular”.
Art. 2° Fica isenta do Imposto sobre Serviços - ISS, a Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não exime a entidade beneficiada de efetuar o desconto e o recolhimento do imposto que deva ser retido na fonte.
Art. 3° Ficam isentas do imposto sobre Serviços - ISS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as empresas cinematográficas inscritas na Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, que estejam ou venham a se instalar no Município do Recife e devidamente inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
§ 1° Ficam remidos e anistiados os créditos tributários decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, das empresas de que trata este artigo.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de falta de recolhimento do imposto na fonte.
§ 3º A isenção de que trata o “caput” deste artigo, não desobriga as empresas beneficiadas de efetuar o desconto e o recolhimento do imposto que lhes caiba reter na fonte.
Art. 4° Fica isenta do pagamento de impostos municipais, a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
§ 1º Ficam remidos e anistiados os créditos tributários da entidade de que trata este artigo, ressalvados os casos de falta de recolhimento do imposto na fonte.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 25 de agosto de 1982
JORGE CAVALCANTE
Prefeito