Lei Nº 14619

Lei:Nº 14619

Ano da lei:1984

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LEI Nº 14.619

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a prover, sob o regime estatutário, os servidores que especifica e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir, sob o regime estabelecido na Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969, os servidores da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife, contratados com base na legislação trabalhista, desde que atendidas as seguintes condições:

a) contem dez (10) ou mais anos de contrato, nesta data, (VETADO), com base na legislação trabalhista, excluindo-se da contagem o período ou períodos de afastamento do servidor, decorrentes de suspensão de contrato de trabalho;

b) possuam a habilitação profissional exigida para o provimento do respectivo cargo;

c) (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Ao servidor que se enquadre no disposto no artigo anterior fica assegurada a sua nomeação para cargo efetivo do Quadro Permanente da Edilidade.

§ 1º O provimento se dará em cargo, classe e referência iguais à função objeto do contrato e em nível que garanta ao requerente salário idêntico ao que vem percebendo sob o regime trabalhista.

§ 2º No requerimento, (VETADO), o servidor optará expressamente, pelo regime estatutário, com a conseqüente renúncia dos direitos e vantagens que lhe sejam assegurados pela consolidação das Leis do Trabalho, salvo o saque do FGTS, que será autorizado na data de publicação do decreto de nomeação para o cargo efetivo do Quadro Permanente da Edilidade.

§ 3º Será expressamente rescindido o contrato de cada servidor efetivado, sendo vedada a contratação de outro servidor em substituição.

Art. 3º O Executivo Municipal encaminhará, à aprovação do Poder Legislativo, Projeto de Lei, criando os cargos necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a criar os cargos correspondentes ao número de servidores existentes no Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães e que contem com dez (10) ou mais anos de serviço até o dia 31 de dezembro de 1984, desde que façam opção pelo seu ingresso no Quadro Estatutário do Município ou do referido Ginásio.

Art. 4º O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e que não perceba gratificação ou quaisquer outras vantagens a serem incorporadas, à exceção do adicional por tempo de serviço, será aposentado com proventos calculados sobre o valor equivalente a 2 (duas) referências imediatamente superiores àquele que ocupava.

Art. 5º O Artigo 176, da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176. O funcionalismo do Município, inclusive os exercentes de cargos em comissão e os inativos, perceberá uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos e vantagens devidos em dezembro de cada ano, por mês de serviço prestado durante o respectivo exercício”.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias o disposto nos Artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de maio de 1984

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito