Lei:Nº 14829
Ano da lei:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.829
Ementa: Dispõe sobre as ações de prevenção e Controle das Zoonoses Urbanas e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula, na Cidade do Recife, o desenvolvimento de ações objetivando a Prevenção e Controle de Zoonoses Urbanas.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde Municipal coordenará, em âmbito municipal, as ações de prevenção e controle de Zoonoses, em articulação com os demais Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
Art. 3º Pari os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Zoonoses: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem;
II - Autoridades de Saúde: As autoridades competentes dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Constituem objetivos bélicos das ações da controle de zoonoses:
I - Reduzir a morbidade e a mortalidade, bem coma os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses Urbanas mais prevalentes;
II - Prevenir as infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente (vetores e alimentos);
III - Prevenir a saúde da população urbana, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências de Saúde Pública, que visem a prevenção de zoonoses.
Art. 5º Na coordenação das ações Básicas de Controle de zoonoses caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
II - Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técnico-científico;
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, e outros zoonoses;
IV - Implantar ações permanentes para controle de animais mordedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado;
V - Prover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;
VI - Prover e capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar médio e superior);
VII - Promover ações de educação e saúde, tais como: Campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação, e difusão do assunto nos currículos de primeiro grau e outros.
Art. 6º Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas peles autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 7º É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando lugar, onde forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidas pela autoridade de saúde competente, a fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
Art. 9º Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como, mercados, feiras, praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros, de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais e estabelecimentos industriais ou comerciais, em halls de edifícios suas escadas, elevadores, patamares; e áreas de uso comum, ruas e avenidas.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste Artigo os estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 10. O trânsito de animais nos logradouros públicos só será permitido quando não ofereçam riscos a saúde o devidamente atrelados, vacinados e com registro atualizado, quando for o caso.
Art. 11. Os animais encontrados soltos nas vias e nos logradouros públicos, serão apreendidos, recolhidos em canis públicos e sacrificados após o prazo de 2 (dois) e 5 (cinco) dias, a critério das autoridades de saúde competentes.
I - Se o cão apreendido for portador de registro seu proprietário deverá ser notificado;
II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in loco;
III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente.
Art. 12. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que, seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deveriam impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 13. Os órgãos ou Entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o atendimento do disposto no Artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e matados apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto os instruções emanadas dos Órgãos de Saúde competentes.
Art. 14. São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:
I - O veterinário que tome conhecimento do caso;
II - O laboratório que haja estabelecido o diagnóstico;
III - Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, e o médico que tenha atendido o paciente.
Art. 15. O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde.
Art. 16. Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados à proceder a sua desinfecção ou desinfuatação, conforme o caso, detendo observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 17. Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu domicílio ou em lugares cerrados de sua propriedade ou submetida a seus cuidados, dos médicos veterinários do serviço de Saúde Pública, devidamente identificados, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores.
Parágrafo Único. Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrifica-los seguindo as instruções da autoridade de saúde competente ou entregá-los para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado.
Art. 18. É assegurado a toda pessoa mordida ou arranhada por animal doente ou suspeito de Raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente que poderá determinar sua internação quando julgar necessário.
Art. 19. Os animais suspeitos de Raiva que houverem mordido ou arranhado qualquer pessoa serão isolados e observados no mínimo, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da autoridade sanitária competente, ocorrer na residência do proprietário do animal suspeito ou no Serviço Municipal competente.
Art. 20. O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de animais que houverem sofrido de zoonoses, serão efetiva dos na forma determinada pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 21. Competem aos Órgãos da Secretaria de Saúde Municipal, diretamente, ou em cooperação com a Secretaria de Saúde Estadual e demais órgãos e entidades competentes, o combate às zoonoses.
Art. 22. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articuladas com a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a freqüência de doenças, as possibilidades de epidemias e riscos de propagação à área de mais de um Município, estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de espécies animais responsáveis pela ocorrência de propagação de zoonoses.
Art. 23. Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais especialmente no que tange à população canina, bem como o crescimento de instituições idôneas para tal fim, além da rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde em ato próprio disciplinando os procedimentos pertinentes aquele ato e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas.
Art. 24. As autoridades Municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposições sanitárias dos dejetos, limpeza das vias publicas, e outras, do modo e impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art. 25. O Município não responde por indenização de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir.
Art. 26. Sem prejuízo da Legislação Federal pertinente, aprovada pelo Decreto Nº. 24.645, de 10 de julho de 1934, a inobservância do disposto nesta Lei, configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do animal;
IV - interdição total ou parcial de locais ou estabelecimentos;
V - cancelamento do Alvará de Licenciamento de estabelecimentos.
Art. 27. A pena de multa consistirá no pagamento de 1 a 5 UFR, revertendo o produto da receita aos cofres do Município.
§ 1º A pena de multa pedem ser aplicada isolada e/ou cumulativamente com as demais penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 28. As autoridades sanitárias da Secretaria de Saúde Municipal são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o art. 26.
Art. 29. Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 26, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de:
I - taxa de 5% (cinco por cento) da UFR, por dia ou fração de permanência do animal no Centro de Saúde Pública Veterinária;
II - taxa de 10% (dez por cento) da UFR, pela apreensão, transporte e liberação do animal.
Art. 30. Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir normas técnicas e complementares à execução da presente Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 23 de dezembro de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito da Cidade do Recife