Lei:Nº 14872
Ano da lei:1986
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 14.872
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder garantia do Município ao empréstimo pela Companhia de Transportes Urbanos (CTU - RECIFE), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), até o montante de 190.080 OTN's, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) operação de crédito a ser contratada pela Companhia de Transportes Urbanos (CTU - RECIFE), até o montante de 190.080 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), equivalentes, nesta data, a Cz$ 20.224.512,00 (vinte milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e doze cruzados), considerando o valor unitário atual da OTN de Cz$ 106,40, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, juros, reajuste monetário, e demais encargos e condições a serem estabelecidas pelo BNB.
Parágrafo Único. O reajuste Monetário será calculado com base nos mesmos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), ou com base em outros critérios que, em substituição, vierem a ser fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º serão aplicados na aquisição de ônibus que integrarão o patrimônio da Companhia de Transportes Urbanos.
Art. 3° Em garantia e como meio de pagamento e financiamento, o Município cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as quais ficam vinculadas à operação de crédito, até a total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida monetariamente e pagar os acessórios devidos, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior fica o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB.
Art. 5º Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1986, o Orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da divida, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos na fase de execução do projeto.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a abrir ao Orçamento em vigor os créditos adicionais necessários à execução da despesa de que trata o artigo 2º da presente Lei até o montante da operação de crédito realizada, assim como os valores correspondentes às obrigações que venham a se vencer neste exercício, decorrentes de contratos a serem firmados de acordo com esta autorização.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de junho de 1986
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito