Lei Nº 14896

Lei:Nº 14896

Ano da lei:1986

Ajuda:

LEI Nº 14.896

Ementa: Altera a Lei nº. 14.511, de 17 de janeiro de 1983, modificando a estrutura Viária Urbana e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O binário compreendido pelas ruas Ernesto de Paula Santos e Ribeiro de Brito, no trecho entre o canal do Setúbal e o Viaduto Tancredo Neves fica transformado, passando a integrar a área urbana - AU - como Zona de Atividades Múltipla - ZAN, na classificação hierárquica Eixo Urbano - EU, nos termos do artigo 8º, 11 e 12, parágrafo único, III, da Lei 14.511, de 17 janeiro de 1983.

§ 1º Os lotes lindeiros ao Eixo Urbano - EU, ora transformado, tem utilização subordinada às especializações constantes do quadro anexo I desta Lei, de “usos permitidos e tolerados e condição de ocupação e aproveitamento”, o qual fica incorporado ao anexo 2B dada Lei 14.511, de 17 de janeiro de 1983.

§ 2º O anexo II desta Lei, referente à “descrição dos limites do Eixo Urbano - EU”, fica incorporado ao anexo 1B da Lei 14.511 de janeiro de 1983.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de setembro de 1986

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ANEXO I

QUADRO DOS USOS PERMITIDOS E TOLERADOS

CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE

DIVISÃO TERRITORIAL

Área Urbana

AU

 

Zonas de Atividades Múltiplas

ZAM

 

Eixos de Atividades Múltiplas

EAM

 

Eixos Urbanos

EU

 

Binário Ernesto de Paula Santos/Ribeiro de Brito (trecho Canal Setúbal/Viaduto)

 

OBSERVAÕES:

(01) A/B onde “A” representa a taxa de ocupação para térreo e 1º pavimento e “B” representa a taxa de ocupação para os demais pavimentos.

(04) Análise especial, condições específicas para cada caso a critério do órgão competente.

(57) Para as edificações residenciais em lote de esquina, um dos afastamentos frontais poderá ser igual ao afastamento frontal inicial do uso da zona (Art. 26).

(58) Poderão ter os afastamentos laterais nulos os pavimentos térreos e primeiro pavimento das edificações que abrigam este uso nesta zona (Art. 28).

(61) Desde que obedeça a taxa de ocupação, o térreo e primeiro pavimento destas edificações poderão ter os afastamentos laterais nulos e afastamentos frontais e de fundos iguais aos respectivos afastamentos iniciais (Art. 28 e anexo 4B).

(64) Os conjuntos habitacionais deverão observar o disposto ao Art. 31 Anexo 4B, da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

(66) Nesta zona deverá ser reservada uma área de solo virgem, tratada com vegetação correspondente a vinte por cento da área dos terrenos a serem ocupados por qualquer uso (Art. 32).

ANEXO I

QUADRO DOS USOS PERMITIDOS E TOLERADOS

CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE

DIVISÃO TERRITORIAL

Área Urbana

AB

Zonas de Atividades Múltiplas

ZAM

Eixos de Atividades Múltiplas

EAM

Eixos Urbanos

EU

Binários: Ernesto de Paula Santos/Ribeiro de Brito (Trecho Canal Setúbal/Viaduto)

CATEGORIA PERMITIDO

DE USOS TOLERADOS

COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO

TAXA DE OCUPAÇÃO

AFASTAMENTO INICIAL

OBSERVAÇÕES

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

H 2

-

1,00

50

7,00

1,50

1,50

(60) (66)

H 3

-

0,70

35

7,00

1,50

1,50

(60) (64) (66)

H 4, H7

-

 

1,20

30

7,00

3,00

3,00

(57) (64) (66)

 

H6, B8

-

2,40

30

7,00

3,00

3,00

(57) (64) (66)

PV 2

-

 

-

-

-

-

-

(04)

 

ET 1

-

 

2,40

40/20

7,00

3,00

3,00

(01) (61) (66)

 

HT 2

-

 

3,00

60/30

7,00

3,00

3,00

(01) (61) (66)

 

HT 4

-

 

-

-

-

-

-

(04)

 

HT 6

-

 

1,00

50

7,00

3,00

3,00

(04)

 

HT 7, HT 8

-

 

1,20

60

7,00

3,00

3,00

(58) (64) (66)

 

SF 1

-

 

2,50

60/30

7,00

3,00

3,00

(01) (661) (66)

 

SR 1

-

 

0,20

20

15,00

3,00

3,00

(66)

 

IA

-

 

1,00

50

7,00

1,00

3,00

(66)