Lei:Nº 14921
Ano da lei:1986
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.921
Ementa: Estima a receita e fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1987.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e pelas receitas e despesas de outras Pontes das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 2.828.499.296,00 (Dois bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e seis cruzados) e fixa a Despesa Geral em igual importância.
Parágrafo Único. Da Receita Geral de que trata o presente artigo, a importância de Cz$ 253.878.680,00 (Duzentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzados) será realizada como operações de crédito, de acordo com o seguinte demonstrativo:
a) operações de Crédito Internas realizadas na importância de Cz$ 60.394.242,00 (Sessenta milhões, trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e dois cruzados), sendo Cz$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de cruzados) pelo Tesouro Municipal, autorizadas pela Lei nº. 14.770, de 16 de outubro de 1985 e Cz$ 40.394.242,00 (Quarenta milhões, trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e dois cruzados) pelas Entidades da Administração Indireta, autorizadas pela Lei Estadual nº. 8.073 de 30 de novembro de 1979 e pelas Leis Municipais nº. 14.047, de 29 de novembro de 1979 (alterada pela Lei nº. 14.137, de 12 de maio de 1980) e nº. 14.872, de 26 de junho de 1986;
b) operações de Crédito Interna a realizar pelo Tesouro Municipal na importância de Cz$ 96.320.000,00 (Noventa e seis milhões, trezentos e vinte mil cruzados), autorizadas pela Lei Municipal nº. 14.159, de 10 de julho de 1980;
c) operações de Crédito Internas a realizar, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cr$ 97.164.438,00 (Noventa e sete milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados), sendo Cz$ 48.302.794,00 (Quarenta e oito milhões, trezentos e dois mil, setecentos e noventa e quatro cruzados) pelo Tesouro Municipal e o restante por Entidades da Administração Indireta no valor de Cz$ 48.861.644,00 (Quarenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e hum mil seiscentos e quarenta e quatro cruzados).
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM Cz$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 2.286.437.989 |
| Receita Tributária | 663.759.283 |
| Receita Patrimonial | 9.841.438 |
| Receita de Serviço | 19.400.000 |
| Transferências Correntes | 1.556.571.183 |
| Outras Receitas Correntes | 36.902.085 |
| Receitas de Capital | 184.620.036 |
| Operações de Crédito | 164.622.794 |
| Transferências de Capital | 19.997.242 |
| TOTAL | 2.471.094.025 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). | |
| Receitas Correntes | 100.830.095 |
| Receitas de Capital | 256.575.176 |
| TOTAL | 357.405.271 |
| TOTAL GERAL | 2.828.499.296 |
Art. 3º A Despesa será realizada seguido a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por setores e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| I - DESPESAS POR FUNÇÕES | EM CZ$ 1,00 | ||
| 1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 63.033.138 | 1.700.000 | 64.733.138 |
| Judiciária | 23.027.057 | 10.635.873 | 33.662.930 |
| Administração e Planejamento | 378.336.225 | 69.182.029 | 447.518.254 |
| Agricultura | 25.313.082 | 26.248.600 | 51.561.682 |
| Educação e Cultura | 573.304.569 | 86.562.873 | 659.867.442 |
| Habitação e Urbanismo | 427.102.321 | 205.107.136 | 632.209.457 |
| Industria, Comércio e Serviços. | 3.203.406 | 5.000 | 3.208.406 |
| Saúde e Saneamento | 129.424.643 | 19.072.690 | 148.497.333 |
| Assistência e Previdência | 327.646.117 | 11.004.923 | 338.651.040 |
| Transporte | 62.334.833 | 28.849.510 | 91.184.343 |
| TOTAL | 2.012.725.391 | 458.368.634 | 2.471.094.025 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 11.824.000 | 2.920.000 | 14.744.000 |
| Educação e Cultura | 8.872.965 | 2.390.000 | 11.262.965 |
| Habitação e Urbanismo | 2.550.031 | 250.423.672 | 252.973.703 |
| Assistência e Previdência | 6.318.254 | - | 6.318.254 |
| Transporte | 63.992.845 | 8.113.504 | 72.106.349 |
| TOTAL | 93.558.095 | 263.847.176 | 357.405.271 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES | 2.106.283.486 | 722.215.810 | 2.828.499.296 |
| II - DESPESA POR ÓRGÃOS | |||
| 1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 72.768.764 | 1.700.000 | 74.468.764 |
| Câmara Municipal do Recife | 72.768.764 | 1.700.000 | 74.468.764 |
| Poder Executivo | 1.939.956.627A | 456.668.634 | 2.396.625.261 |
| Governadoria Municipal | 12.861.629 | 190.000 | 13.051.629 |
| Secretaria de Ação Social | 59.086.170 | 8.864.750 | 67.950.920 |
| Secretaria de Administração | 282.495.506 | 1.620.000 | 284.115.506 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 23.027.057 | 10.635.873 | 33.662.930 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 576.067.206 | 86.512.873 | 662.580.079 |
| Secretaria de Finanças | 230.573.463 | 61.794.261 | 292.367.724 |
| Secretaria do Governo | 23.150.504 | 1.082.000 | 24.232.504 |
| Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 175.114.580 | 178.269.928 | 353.384.508 |
| Secretaria de Saúde | 107.195.057 | 12.822.690 | 120.017.747 |
| Secretaria de Abastecimento | 28.516.488 | 26.253.600 | 54.770.088 |
| Secretaria de Transportes Urbanos e Obras | 421.868.967 | 68.622.659 | 490.491.626 |
| TOTAL | 2.012.725.391 | 458.368.634 | 2.471.094.025 |
| 2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 870.000 | 30.000 | 900.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife. | 5.665.467 | 2.010.000 | 7.675.467 |
| Fundação Guararapes - FG | 2.400.000 | 350.000 | 2.750.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife-Urb Recife | 5.526.228 | 250.423.672 | 255.949.900 |
| Companhia de Transportes Urbanos-CTU. | 64.772.400 | 8.113.504 | 72.885.904 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 14.324.000 | 2.920.000 | 17.244.000 |
| TOTAL | 93.558.095 | 263.847.176 | 357.405.271 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS | 2.106.283.486 | 722.215.810 | 2.828.499.296 |
Art. 4º As despesas das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão á mesma forma do Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conformo dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos complementares, no decorrer do exercício de 1987, até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa Geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal;
c) realizar operações de crédito até o limite de Cz$ 97.164.438,00 (Noventa e sete milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados);
d) dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobro operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, nos exercícios de terminados para amortizações dessas operações e de sena encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1987, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pele legislação específica.
Art. 10. Apresente Lei vigorará durante o exercício de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 3 de dezembro de 1986
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÕES
Onde se lê:
| Clube Carnavalesco Misto das Pás Douradas | Cz$ 17.000,00 |
Leia-se:
| Clube Carnavalesco Misto das Pás | Cz$ 17.000,00 |
Ofício n° 401/87 - CMR.
Onde se lê:
| Escola de Samba Barca Furada de Santo Amaro | Cz$ 4.000,00 |
Leia-se:
| Grupo de Samba Barca Furada | Cz$ 4.000,00 |
Ofício n° 330/87 - CMR.
Onde se lê:
| Para fins Assistenciais | |
| Centro de Assistência Social Ana Ribeiro | Cz$ 50.000 |
Leia-se:
| Para fins Assistenciais | |
| Núcleo de Assistência Social Ana Ribeiro | Cz$-50.000 |
Onde se lê:
| Para fins Culturais | |
| Centro de Assistência Social Ana Ribeiro | Cz$ 50.000 |
Leia-se:
| Para fins Culturais | |
| Núcleo de Assistência Social Ana Ribeiro | Cz$ 50.000 |
Onde se lê:
| Carnaval da Avenida Norte de Santo Amaro | Cz$ 25.000 |
Leia-se:
| Carnaval da Avenida Norte de Santo (Mantido pelo Centro Social de Santo Amaro) | Cz$ 25.000 |
Onde se lê:
| Grêmio Recreativo Escola de Samba Vai Quem Quer | Cz$ 7.000 |
Leia-se:
| Grupo Recreativo Escola de Samba Vai Quem Quer | Cz$ 7.000 |
Onde se lê:
| Associação dos Moradores do Barro | Cz$ 10.000 |
Leia-se:
| Conselho dos Moradores do Barro para fins Carnavalescos | Cz$ 10.000 |
Oficio nº. 515/87 - CMR