Lei Nº 14921

Lei:Nº 14921

Ano da lei:1986

Ajuda:

LEI Nº 14.921

Ementa: Estima a receita e fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1987.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e pelas receitas e despesas de outras Pontes das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 2.828.499.296,00 (Dois bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e seis cruzados) e fixa a Despesa Geral em igual importância.

Parágrafo Único. Da Receita Geral de que trata o presente artigo, a importância de Cz$ 253.878.680,00 (Duzentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzados) será realizada como operações de crédito, de acordo com o seguinte demonstrativo:

a) operações de Crédito Internas realizadas na importância de Cz$ 60.394.242,00 (Sessenta milhões, trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e dois cruzados), sendo Cz$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de cruzados) pelo Tesouro Municipal, autorizadas pela Lei nº. 14.770, de 16 de outubro de 1985 e Cz$ 40.394.242,00 (Quarenta milhões, trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e dois cruzados) pelas Entidades da Administração Indireta, autorizadas pela Lei Estadual nº. 8.073 de 30 de novembro de 1979 e pelas Leis Municipais nº. 14.047, de 29 de novembro de 1979 (alterada pela Lei nº. 14.137, de 12 de maio de 1980) e nº. 14.872, de 26 de junho de 1986;

b) operações de Crédito Interna a realizar pelo Tesouro Municipal na importância de Cz$ 96.320.000,00 (Noventa e seis milhões, trezentos e vinte mil cruzados), autorizadas pela Lei Municipal nº. 14.159, de 10 de julho de 1980;

c) operações de Crédito Internas a realizar, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cr$ 97.164.438,00 (Noventa e sete milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados), sendo Cz$ 48.302.794,00 (Quarenta e oito milhões, trezentos e dois mil, setecentos e noventa e quatro cruzados) pelo Tesouro Municipal e o restante por Entidades da Administração Indireta no valor de Cz$ 48.861.644,00 (Quarenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e hum mil seiscentos e quarenta e quatro cruzados).

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1. RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM Cz$ 1,00

Receitas Correntes

2.286.437.989

Receita Tributária

663.759.283

Receita Patrimonial

9.841.438

Receita de Serviço

19.400.000

Transferências Correntes

1.556.571.183

Outras Receitas Correntes

36.902.085

Receitas de Capital

184.620.036

Operações de Crédito

164.622.794

Transferências de Capital

19.997.242

TOTAL

2.471.094.025

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO).

 

Receitas Correntes

100.830.095

Receitas de Capital

256.575.176

TOTAL

357.405.271

TOTAL GERAL

2.828.499.296

Art. 3º A Despesa será realizada seguido a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por setores e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

I - DESPESAS POR FUNÇÕES

EM CZ$ 1,00

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

63.033.138

1.700.000

64.733.138

Judiciária

23.027.057

10.635.873

33.662.930

Administração e Planejamento

378.336.225

69.182.029

447.518.254

Agricultura

25.313.082

26.248.600

51.561.682

Educação e Cultura

573.304.569

86.562.873

659.867.442

Habitação e Urbanismo

427.102.321

205.107.136

632.209.457

Industria, Comércio e Serviços.

3.203.406

5.000

3.208.406

Saúde e Saneamento

129.424.643

19.072.690

148.497.333

Assistência e Previdência

327.646.117

11.004.923

338.651.040

Transporte

62.334.833

28.849.510

91.184.343

TOTAL

2.012.725.391

458.368.634

2.471.094.025

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração e Planejamento

11.824.000

2.920.000

14.744.000

Educação e Cultura

8.872.965

2.390.000

11.262.965

Habitação e Urbanismo

2.550.031

250.423.672

252.973.703

Assistência e Previdência

6.318.254

-

6.318.254

Transporte

63.992.845

8.113.504

72.106.349

TOTAL

93.558.095

263.847.176

357.405.271

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

2.106.283.486

722.215.810

2.828.499.296

 

II - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

72.768.764

1.700.000

74.468.764

Câmara Municipal do Recife

72.768.764

1.700.000

74.468.764

Poder Executivo

1.939.956.627A

456.668.634

2.396.625.261

Governadoria Municipal

12.861.629

190.000

13.051.629

Secretaria de Ação Social

59.086.170

8.864.750

67.950.920

Secretaria de Administração

282.495.506

1.620.000

284.115.506

Secretaria de Assuntos Jurídicos

23.027.057

10.635.873

33.662.930

Secretaria de Educação e Cultura

576.067.206

86.512.873

662.580.079

Secretaria de Finanças

230.573.463

61.794.261

292.367.724

Secretaria do Governo

23.150.504

1.082.000

24.232.504

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

175.114.580

178.269.928

353.384.508

Secretaria de Saúde

107.195.057

12.822.690

120.017.747

Secretaria de Abastecimento

28.516.488

26.253.600

54.770.088

Secretaria de Transportes Urbanos e Obras

421.868.967

68.622.659

490.491.626

TOTAL

2.012.725.391

458.368.634

2.471.094.025

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

870.000

30.000

900.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife.

5.665.467

2.010.000

7.675.467

Fundação Guararapes - FG

2.400.000

350.000

2.750.000

Empresa de Urbanização do Recife-Urb Recife

5.526.228

250.423.672

255.949.900

Companhia de Transportes Urbanos-CTU.

64.772.400

8.113.504

72.885.904

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

14.324.000

2.920.000

17.244.000

TOTAL

93.558.095

263.847.176

357.405.271

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

2.106.283.486

722.215.810

2.828.499.296

Art. 4º As despesas das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão á mesma forma do Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conformo dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) abrir créditos complementares, no decorrer do exercício de 1987, até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa Geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal;

c) realizar operações de crédito até o limite de Cz$ 97.164.438,00 (Noventa e sete milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito cruzados);

d) dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobro operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, nos exercícios de terminados para amortizações dessas operações e de sena encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1987, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pele legislação específica.

Art. 10. Apresente Lei vigorará durante o exercício de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 3 de dezembro de 1986

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Onde se lê:

Clube Carnavalesco Misto das Pás Douradas

Cz$ 17.000,00

Leia-se:

Clube Carnavalesco Misto das Pás

Cz$ 17.000,00

Ofício n° 401/87 - CMR.

Onde se lê:

Escola de Samba Barca Furada de Santo Amaro

Cz$ 4.000,00

Leia-se:

Grupo de Samba Barca Furada

Cz$ 4.000,00

Ofício n° 330/87 - CMR.

Onde se lê:

Para fins Assistenciais

 

Centro de Assistência Social Ana Ribeiro

Cz$ 50.000

Leia-se:

Para fins Assistenciais

 

Núcleo de Assistência Social Ana Ribeiro

Cz$-50.000

Onde se lê:

Para fins Culturais

 

Centro de Assistência Social Ana Ribeiro

Cz$ 50.000

Leia-se:

Para fins Culturais

 

Núcleo de Assistência Social Ana Ribeiro

Cz$ 50.000

Onde se lê:

Carnaval da Avenida Norte de Santo Amaro

Cz$ 25.000

Leia-se:

Carnaval da Avenida Norte de Santo (Mantido pelo Centro Social de Santo Amaro)

Cz$ 25.000

Onde se lê:

Grêmio Recreativo Escola de Samba Vai Quem Quer

Cz$ 7.000

Leia-se:

Grupo Recreativo Escola de Samba Vai Quem Quer

Cz$ 7.000

Onde se lê:

Associação dos Moradores do Barro

Cz$ 10.000

Leia-se:

Conselho dos Moradores do Barro para fins Carnavalescos

Cz$ 10.000

Oficio nº. 515/87 - CMR