Lei Nº 14964

Lei:Nº 14964

Ano da lei:1987

Ajuda:

LEI Nº 14.964

Ementa: Cria cargos no Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura os cargos e empregos constantes no Anexo Único desta Lei, com as atribuições, classificação e referência mencionadas.

Parágrafo único. Todos os cargos constantes do Anexo Único desta Lei serão preenchidos através de concurso publico de provas ou de provas e títulos.

Art. 2º O cargo de Atendente de Enfermagem atualmente existente na Prefeitura passará a denominar-se Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com a Lei Federal 7498, de 25 de junho de 1986.

Parágrafo único. Os cargos referidos no caput manterão as mesmas funções e permanecerão classificados no mesmo Grupo e Categoria definidos no Decreto 11.192 e 11.212, de 18.01.79 e 23.02.79 e para efeito salarial ficarão divididos em duas faixas distintas: Classe I com a Referência 11-A para os que não apresentam formação específica e Classe 11, Referência 12-A para os já qualificados, observado a disposto nos arts. 8° incisos I a IV; 15:20 - Parágrafo Único: 23 - Parágrafo Único da Lei Federal citada.

Art. 3° Os empregos de Auxiliar de Saúde passaram a denominar-se Agente de Saúde, permanecendo classificados no mesmo Grupo, Categoria, Classe e Referência.

Parágrafo único Os empregos referidos no caput deverão, ser provido mediante rigorosa seleção.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar de sua publicação.

Art. 5° As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações de Pessoal Civil e Salário Família constantes do Orçamento da Secretaria de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de maio de 1987

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ANEXO ÚNICO

CARGO

GRUPO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

SÍNTESE DE

ATRIBUIÇÕES

SANITARISTA

J

ÚNICA

40-A

6

Atuar a nível central, regional e/ou local (Unidades de Saúde) desenvolvendo ações de características gerenciais tais como:

-Planejamento e programação de atividades.

Administração financeira, de material de e recursos humanos.

-Coordenação, análise e execução das ações e epidemiologia.

-Coordenação do processo de articulação técnico-político-administrativo, entre o nível central, o regional e das unidades de saúde com as organizações populares.

MÉDICO

J

ÚNICA

40-A

10

Definidas Doc. Nº 11.212/79

ODONTOLOGO

J

ÚNICA

40-A

6

Definidas Doc. Nº 11.212/79

ENFERMEIRO

J

ÚNICA

40-A

12

Definidas Doc. Nº 11.212/79

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

11

ÚNICA

22-A

6

Executar, sob supervisão imediata, trabalhos de análise e exames rotineiros de laboratórios.

TÉCNICO DE LABORATÓRIO CITOTÉCNICO

11

ÚNICA

22-A

4

Realizar a leitura das preparações citológicas e encaminhar os casos duvidosos ou positivos ao médico responsável pela definição do diagnóstico, participar nas rotinas do Laboratório

CARGO

GRUPO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

SINESE DE ATRIBUIÇÕES

         

setores de recepção, processamento laboratorial, arquivo e documentação, preparar aparelhos do laboratório, para provas e exames, recolher e guardar o material e aparelhos do laboratório, apresentar relatórios periódicos, executar outras tarefas correlatas.

AUX. LABORATÓRIO

II

ÚNICA

12-A

3

Definidas Doc. Nº 11.212/79

AGENTE CONTROLE SANITÁRIO

II

I

12-A

37

Definidas na Lei Federal nº 11.212/79

AUX. ENFERMAGEM

II

ÚNICA

12-A

43

Definidas na Lei Federal nº 7498/86

EMPREGO

GRUPO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

AGENTE DE SAÚDE

II

ÚNICA

11-A

50

Sob delegação de funções e supervisão, ativar Centros e Postos de Saúde, e na Comunidade desenvolvendo ações simplificadas de saúde e saneamento, como na identificação dos problemas sanitários.