Lei:Nº 14964
Ano da lei:1987
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.964
Ementa: Cria cargos no Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura os cargos e empregos constantes no Anexo Único desta Lei, com as atribuições, classificação e referência mencionadas.
Parágrafo único. Todos os cargos constantes do Anexo Único desta Lei serão preenchidos através de concurso publico de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º O cargo de Atendente de Enfermagem atualmente existente na Prefeitura passará a denominar-se Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com a Lei Federal 7498, de 25 de junho de 1986.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput manterão as mesmas funções e permanecerão classificados no mesmo Grupo e Categoria definidos no Decreto 11.192 e 11.212, de 18.01.79 e 23.02.79 e para efeito salarial ficarão divididos em duas faixas distintas: Classe I com a Referência 11-A para os que não apresentam formação específica e Classe 11, Referência 12-A para os já qualificados, observado a disposto nos arts. 8° incisos I a IV; 15:20 - Parágrafo Único: 23 - Parágrafo Único da Lei Federal citada.
Art. 3° Os empregos de Auxiliar de Saúde passaram a denominar-se Agente de Saúde, permanecendo classificados no mesmo Grupo, Categoria, Classe e Referência.
Parágrafo único Os empregos referidos no caput deverão, ser provido mediante rigorosa seleção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações de Pessoal Civil e Salário Família constantes do Orçamento da Secretaria de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de maio de 1987
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
ANEXO ÚNICO
| CARGO | GRUPO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES |
| SANITARISTA | J | ÚNICA | 40-A | 6 | Atuar a nível central, regional e/ou local (Unidades de Saúde) desenvolvendo ações de características gerenciais tais como: -Planejamento e programação de atividades. Administração financeira, de material de e recursos humanos. -Coordenação, análise e execução das ações e epidemiologia. -Coordenação do processo de articulação técnico-político-administrativo, entre o nível central, o regional e das unidades de saúde com as organizações populares. |
| MÉDICO | J | ÚNICA | 40-A | 10 | Definidas Doc. Nº 11.212/79 |
| ODONTOLOGO | J | ÚNICA | 40-A | 6 | Definidas Doc. Nº 11.212/79 |
| ENFERMEIRO | J | ÚNICA | 40-A | 12 | Definidas Doc. Nº 11.212/79 |
| TÉCNICO DE LABORATÓRIO | 11 | ÚNICA | 22-A | 6 | Executar, sob supervisão imediata, trabalhos de análise e exames rotineiros de laboratórios. |
| TÉCNICO DE LABORATÓRIO CITOTÉCNICO | 11 | ÚNICA | 22-A | 4 | Realizar a leitura das preparações citológicas e encaminhar os casos duvidosos ou positivos ao médico responsável pela definição do diagnóstico, participar nas rotinas do Laboratório |
| CARGO | GRUPO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | SINESE DE ATRIBUIÇÕES |
| setores de recepção, processamento laboratorial, arquivo e documentação, preparar aparelhos do laboratório, para provas e exames, recolher e guardar o material e aparelhos do laboratório, apresentar relatórios periódicos, executar outras tarefas correlatas. | |||||
| AUX. LABORATÓRIO | II | ÚNICA | 12-A | 3 | Definidas Doc. Nº 11.212/79 |
| AGENTE CONTROLE SANITÁRIO | II | I | 12-A | 37 | Definidas na Lei Federal nº 11.212/79 |
| AUX. ENFERMAGEM | II | ÚNICA | 12-A | 43 | Definidas na Lei Federal nº 7498/86 |
| EMPREGO | GRUPO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES |
| AGENTE DE SAÚDE | II | ÚNICA | 11-A | 50 | Sob delegação de funções e supervisão, ativar Centros e Postos de Saúde, e na Comunidade desenvolvendo ações simplificadas de saúde e saneamento, como na identificação dos problemas sanitários. |