Lei:Nº 15013
Ano da lei:1987
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.013
Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife, eleva Referência Salarial do pessoal de nível superior, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1° Os valores dos vencimentos, salários e símbolos pecuniários dos servidores da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife, constantes do Anexo I, da Lei nº 14.987/87, ficam acrescidos de Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados), a título de abono, a partir de 1º de agosto de 1987, incorporando-se aos respectivos valores de pagamento a partir de 1º de setembro de 1987.
Art. 2º Os valores dos vencimentos, salários, símbolos e siglas de retribuição pecuniária dos servidores ativos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife, constantes do Anexo II, da Lei nº 14.987/87, aplicado o disposto no “caput” do artigo 1°, anterior, são os constantes da tabela de que trata o Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I, mencionado neste artigo, serão reajustados, automaticamente, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de novembro de 1987, conforme Anexo II, desta Lei.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria, os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade e as pensões anualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife ficam majorados em vinte (20) por cento (%), a partir de 1º de novembro de 1987.
Art. 4° Ficam elevados para a Referência Salarial “48-A”, a partir de 1° de novembro de 1987, os cargos e os empregos públicos integrantes das categorias que desenvolvem Atividades Técnicas de Nível Superior, constantes dos Grupos Funcionais “J” e “VIII” de que tratam os Decretos n°s 11.192/79 e 11.193/79, e suas modificações posteriores.
§ 1° O pagamento da diferença relativa à elevação de que trata o “caput”, ocorrerá a partir do mês de novembro de 1967, para os cargos e empregos públicos integrantes das Categorias de Agrônomo, Arquiteto, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Engenheiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional e Veterinário.
§ 2º O pessoal integrante das categorias de Administrador, Assessor Jurídico, Assistente Social, Arquivista, Bibliotecário, Comunicador Social, Comunicador Visual, Contador, Economista, Estatístico, Jornalista, Secretário Executivo, Técnico em Relações Públicas e Técnico em Desenvolvimento Social, receberá o valor resultante da aplicação do disposto no “caput” deste artigo, nos meses de janeiro e fevereiro de 1988, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3º O pessoal aposentado nos cargos integrantes das Categorias referidas no “caput” deste artigo, terá seus proventos majorados em cinqüenta e quatro por cento (54%), a partir de 1º de novembro de 1987, ficando o pagamento da diferença resultante a ser efetuado de acordo com o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, anteriores.
§ 4° O disposto no Art. 1º VETADO é extensivo aos proventos de aposentadoria e aos valores de pagamento do pessoal em disponibilidade.
Art. 5º O pessoal integrante da Categoria Motorista, classe única, passa a ter sua retribuição pecuniária mensal expressa através de valor nominal em cruzados.
Parágrafo único. O valor do vencimento/salário base dos cargos e empregos da Categoria de Motorista é de Cz$ 11.745,00 (Onze mil setecentos e quarenta e cinco cruzados), a partir de 1º de novembro de 1987, incorporadas as gratificações já concedidas, e o reajustamento referido ao Parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º Fica instituída a Diretoria de Descentralização Político-Administrativa subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Ação Social.
§ 1º A Diretoria referida no “caput” fica desdobrada organicamente no Departamento de Coordenação das Regiões Político-Administrativas e no Departamento de Produção de Eventos.
§ 2º Para operacionalização dos órgãos referidos no § 1°, anterior, ficam criados um (01) cargo de Diretor Geral, símbolo «DDR» e dois (02) cargos de Diretor de Departamento, símbolo «DDP», todos de provimento em Comissão, integrando se ao Grupo «A» de que trata o Decreto n° 11.192/79.
Art. 7º Fica criado um (01) cargo de Assessor Especial, símbolo «DDR», de provimento em comissão, junto ao titular do cargo de que trata o Artigo 1º, da Lei n° 14.517, de 18 de janeiro de 1983, «in fine».
Art. 8° Ficam criados vinte (20) cargos de Pedagogo, Classe Única, Referência «48-A», compondo a respectiva Categoria do Grupo «J», Atividades Técnicas de Nível Superior, destinados à coordenarão de creches.
Parágrafo único. A síntese de atribuições dos cargos referidos neste artigo será estabelecida em decreto do Poder Executivo e para o provimento, através de concurso público, será exigida a formação de 3° grau.
Art. 9° Para fazer face ao reajuste de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife relativo a 1987 - Lei n° 14.921, de 03 de dezembro de 1986 - créditos suplementares em favor da Câmara Municipal do Recife e das diversas Secretarias, até o limite de Cz$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzados), destinados ao reforço das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, PASEP, Inativos e Pensionistas dos Órgãos da Administração Direta, inclusive Transferências para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, serão obtidos através das formas determinadas pelo § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 13 de novembro de 1987
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
(Reproduzido por ter saído com incorreções).
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS
| REFERÊNCIAS | VALORES |
| «01-A a «19-A» | 3.262,00 |
| «20-A a «35-A» | 3.860,00 |
| «36-A» | 3.925,00 |
| «37-A» | 4.151,00 |
| «38-A» | 4.383,00 |
| «39-A» | 4.639,00 |
| «40-A» | 5.004,00 |
| «41-A» | 5.184,00 |
| «42-A» | 5.466,00 |
| «43-A» | 5.807,00 |
| «44-A» | 6.136,00 |
| «45-A» | 6.499,00 |
| «46-A» | 6.888,00 |
| «47-A» | 7.284,00 |
| «48-A» | 7.707,00 |
| «49-A» | 8.172,00 |
| «50-A» | 10.829,00 |
| Cargos Comissionados | Gratificação de Função | ||
| Símbolo | Vencimento Base Cz$ | Siglas | Valores |
| DDR | 9.101,00 | GF-1 | 605,00 |
| DDP | 6.891,00 | GF-2 | 605,00 |
| DDI | 5.103,00 | GF-3 | 605,00 |
| CS | 4.410,00 | GF-4 | 847,00 |
| CSEC | 4.078,00 | GF-5 | 847,00 |
| CTOR | 3.954,00 | GF-6 | 847,00 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS
| REFERÊNCIAS | VALORES |
| «01-A a «19-A» | 3.915,00 |
| «20-A a «35-A» | 4.632,00 |
| «36-A» | 4.710,00 |
| «37-A» | 4.982,00 |
| «38-A» | 5.260,00 |
| «39-A» | 5.567,00 |
| «40-A» | 6.005,00 |
| «41-A» | 6.221,00 |
| «42-A» | 6.560,00 |
| «43-A)» | 6.969,00 |
| «44-A» | 7.364,00 |
| «45-A» | 7.799,00 |
| «46-A» | 8.266,00 |
| «47-A» | 8.741,00 |
| «48-A» | 9.249,00 |
| «49-A» | 9.807,00 |
| «50-A» | 12.995,00 |
| Cargos Comissionados | Gratificação de Função | ||
| Símbolo | Vencimento Base Cz$ | Siglas | Valores |
| DDR | 10.922,00 | GF-1 | 726,00 |
| DDP | 8.270,00 | GF-2 | 726,00 |
| DDI | 6.124,00 | GF-3 | 726,00 |
| CS | 5.292,00 | GF-4 | 1.017,00 |
| CSEC | 4.894,00 | GF-5 | 1.017,00 |
| CTOR | 4.745,00 | GF-6 | 1.017,00 |