Lei Nº 15013

Lei:Nº 15013

Ano da lei:1987

Ajuda:

LEI Nº 15.013

Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife, eleva Referência Salarial do pessoal de nível superior, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° Os valores dos vencimentos, salários e símbolos pecuniários dos servidores da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife, constantes do Anexo I, da Lei nº 14.987/87, ficam acrescidos de Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados), a título de abono, a partir de 1º de agosto de 1987, incorporando-se aos respectivos valores de pagamento a partir de 1º de setembro de 1987.

Art. 2º Os valores dos vencimentos, salários, símbolos e siglas de retribuição pecuniária dos servidores ativos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife, constantes do Anexo II, da Lei nº 14.987/87, aplicado o disposto no “caput” do artigo 1°, anterior, são os constantes da tabela de que trata o Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I, mencionado neste artigo, serão reajustados, automaticamente, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de novembro de 1987, conforme Anexo II, desta Lei.

Art. 3º Os proventos de aposentadoria, os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade e as pensões anualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife ficam majorados em vinte (20) por cento (%), a partir de 1º de novembro de 1987.

Art. 4° Ficam elevados para a Referência Salarial “48-A”, a partir de 1° de novembro de 1987, os cargos e os empregos públicos integrantes das categorias que desenvolvem Atividades Técnicas de Nível Superior, constantes dos Grupos Funcionais “J” e “VIII” de que tratam os Decretos n°s 11.192/79 e 11.193/79, e suas modificações posteriores.

§ 1° O pagamento da diferença relativa à elevação de que trata o “caput”, ocorrerá a partir do mês de novembro de 1967, para os cargos e empregos públicos integrantes das Categorias de Agrônomo, Arquiteto, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Engenheiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional e Veterinário.

§ 2º O pessoal integrante das categorias de Administrador, Assessor Jurídico, Assistente Social, Arquivista, Bibliotecário, Comunicador Social, Comunicador Visual, Contador, Economista, Estatístico, Jornalista, Secretário Executivo, Técnico em Relações Públicas e Técnico em Desenvolvimento Social, receberá o valor resultante da aplicação do disposto no “caput” deste artigo, nos meses de janeiro e fevereiro de 1988, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 3º O pessoal aposentado nos cargos integrantes das Categorias referidas no “caput” deste artigo, terá seus proventos majorados em cinqüenta e quatro por cento (54%), a partir de 1º de novembro de 1987, ficando o pagamento da diferença resultante a ser efetuado de acordo com o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, anteriores.

§ 4° O disposto no Art. 1º VETADO é extensivo aos proventos de aposentadoria e aos valores de pagamento do pessoal em disponibilidade.

Art. 5º O pessoal integrante da Categoria Motorista, classe única, passa a ter sua retribuição pecuniária mensal expressa através de valor nominal em cruzados.

Parágrafo único. O valor do vencimento/salário base dos cargos e empregos da Categoria de Motorista é de Cz$ 11.745,00 (Onze mil setecentos e quarenta e cinco cruzados), a partir de 1º de novembro de 1987, incorporadas as gratificações já concedidas, e o reajustamento referido ao Parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º Fica instituída a Diretoria de Descentralização Político-Administrativa subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Ação Social.

§ 1º A Diretoria referida no “caput” fica desdobrada organicamente no Departamento de Coordenação das Regiões Político-Administrativas e no Departamento de Produção de Eventos.

§ 2º Para operacionalização dos órgãos referidos no § 1°, anterior, ficam criados um (01) cargo de Diretor Geral, símbolo «DDR» e dois (02) cargos de Diretor de Departamento, símbolo «DDP», todos de provimento em Comissão, integrando se ao Grupo «A» de que trata o Decreto n° 11.192/79.

Art. 7º Fica criado um (01) cargo de Assessor Especial, símbolo «DDR», de provimento em comissão, junto ao titular do cargo de que trata o Artigo 1º, da Lei n° 14.517, de 18 de janeiro de 1983, «in fine».

Art. 8° Ficam criados vinte (20) cargos de Pedagogo, Classe Única, Referência «48-A», compondo a respectiva Categoria do Grupo «J», Atividades Técnicas de Nível Superior, destinados à coordenarão de creches.

Parágrafo único. A síntese de atribuições dos cargos referidos neste artigo será estabelecida em decreto do Poder Executivo e para o provimento, através de concurso público, será exigida a formação de 3° grau.

Art. 9° Para fazer face ao reajuste de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife relativo a 1987 - Lei n° 14.921, de 03 de dezembro de 1986 - créditos suplementares em favor da Câmara Municipal do Recife e das diversas Secretarias, até o limite de Cz$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzados), destinados ao reforço das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, PASEP, Inativos e Pensionistas dos Órgãos da Administração Direta, inclusive Transferências para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Art. 10. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, serão obtidos através das formas determinadas pelo § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de novembro de 1987

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

(Reproduzido por ter saído com incorreções).

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS

REFERÊNCIAS

VALORES

«01-A a «19-A»

3.262,00

«20-A a «35-A»

3.860,00

«36-A»

3.925,00

«37-A»

4.151,00

«38-A»

4.383,00

«39-A»

4.639,00

«40-A»

5.004,00

«41-A»

5.184,00

«42-A»

5.466,00

«43-A»

5.807,00

«44-A»

6.136,00

«45-A»

6.499,00

«46-A»

6.888,00

«47-A»

7.284,00

«48-A»

7.707,00

«49-A»

8.172,00

«50-A»

10.829,00

Cargos Comissionados

Gratificação de Função

Símbolo

Vencimento Base Cz$

Siglas

Valores

DDR

9.101,00

GF-1

605,00

DDP

6.891,00

GF-2

605,00

DDI

5.103,00

GF-3

605,00

CS

4.410,00

GF-4

847,00

CSEC

4.078,00

GF-5

847,00

CTOR

3.954,00

GF-6

847,00

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS

REFERÊNCIAS

VALORES

«01-A a «19-A»

3.915,00

«20-A a «35-A»

4.632,00

«36-A»

4.710,00

«37-A»

4.982,00

«38-A»

5.260,00

«39-A»

5.567,00

«40-A»

6.005,00

«41-A»

6.221,00

«42-A»

6.560,00

«43-A)»

6.969,00

«44-A»

7.364,00

«45-A»

7.799,00

«46-A»

8.266,00

«47-A»

8.741,00

«48-A»

9.249,00

«49-A»

9.807,00

«50-A»

12.995,00

Cargos Comissionados

Gratificação de Função

Símbolo

Vencimento Base Cz$

Siglas

Valores

DDR

10.922,00

GF-1

726,00

DDP

8.270,00

GF-2

726,00

DDI

6.124,00

GF-3

726,00

CS

5.292,00

GF-4

1.017,00

CSEC

4.894,00

GF-5

1.017,00

CTOR

4.745,00

GF-6

1.017,00