Lei:Nº 15069
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.069
Ementa: Institui o Quadro Especial de pessoal “Condução de Veículo” da Administração centralizada e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos e empregos de Motorista Classe Única, passam a constituir a Categoria Funcional componente do Grupo Ocupacional “Condução de Veículo” e integrante do Quadro Especial de Pessoal que tem a mesma denominação.
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos e empregos de que trata o caput, bem como os vencimentos ou salários de seus titulares, são os fixados no Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º Os empregos Integrantes do Quadro Especial “Condução de Veículo” serão automaticamente transformados em cargos à medida em que vagarem, devendo ser simultaneamente publicada a portaria de rescisão contratual ou a declaração de vacância e o Anexo Único desta Lei, com a alteração mencionada.
Parágrafo único. O preenchimento de vagas do quadro mencionado neste artigo dar-se-á apenas para cargos, através de concurso público de provas.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargos e empregos de motoristas serão integrados nominalmente ao Quadro Especial de Pessoal “Condução de Veículo”, através de Decreto do Prefeito, no prazo de até cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação desta Lei, cumpridas as formalidades essenciais estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os vencimentos e salários mensais dos integrantes do Quadro Especial “Condução de Veículo” para jornada de trabalho de 40 horas semanais, são expressos nominalmente em moeda corrente, e constam da TS - Tabela Salarial estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º O servidor do QGP de que trata a Lei nº. 15.054, de 07.03. 88 e que esteja exercendo as funções próprias do cargo ou emprego de Motorista, deverá ser reenquadrado nesta categoria, aplicando-se lhe as disposições legais que disciplinam o desvio de função no órgão Executivo do Governo Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do reenquadramento de que trata o caput, fica, automaticamente, transformado o respectivo cargo ou emprego de que é titular ou para o qual foi contratado o servidor considerado em desvio de função, no cargo ou emprego de Motorista, ficando o Poder Executivo autorizado a dar provimento ao cargo ou preencher o emprego, fundamentado no instituto da Ascensão.
Art. 6° Os provimentos dos inativos integrantes da categoria de que trata o art. 1º desta Lei, ficam reajustados com base na remuneração percebida, pelos atuais ocupantes de mesmo cargo em atividade.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 27 de maio de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
QUADRO ESPECIAL - QE
ANEXO ÚNICO
| GRUPO OCUPACIONAL: CONDUÇÃO DE VEÍCULO | SAL/VENC. BÁSICO Cz$ 29.116.42 | ||||
| SITUAÇÃO TRANSPOSTA | |||||
| ORD. | CARGO / EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
| CLT | EST. | TOTAL | |||
| 01 | MOTORISTA | 29 | 93 | 122 | 122 |