Lei:Nº 15099
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.099
Ementa: Disciplina a situação dos servidores em desvio de função na Secretaria da Câmara Municipal do Recife.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os casos de desvio de função existentes no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Recife serão disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Para efeito do disciplinamento de que trata o artigo anterior considera-se em desvio de função o funcionário integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal do Recife, que esteja no desempenho integral de atribuições próprias de outro cargo existente no Quadro Geral de Pessoal - QGP de que tratam os Anexos IA a IE da Lei 15.060/88, por deliberação da Comissão Executiva anterior a 1º de janeiro de 1988, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Não constitui desvio de função ou motivo para reenquadramento a conclusão de cursos regulares de formação ou graduação dos 1º, 2° e 3º graus ou outros similares.
Art. 3º Para a caracterização plena do desvio de função, o funcionário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos básicos:
I - afastamento integral das atribuições específicas do cargo de que é titular, há pelo menos 01 (um) ano, ininterrupto anterior a 1° de janeiro de 1988;
II - desempenho pleno de atribuições específicas de outro e mesmo cargo existente no QGP, de que trata o art. 2º desta Lei, durante o período de que trata o inciso anterior;
III - permanecer em desvio de função à data de publicação desta Lei;
IV - necessidade do cargo no QGP.
Parágrafo único. O Período aquisitivo a que refere o inciso I do caput terá, necessariamente, como termo final, a data de 1° de janeiro de 1988, vedado o cômputo de períodos anteriores interrompidos antes daquela data.
Art. 4º Para efeito de comprovação do desvio de função, são documentos hábeis:
I - trabalhos anteriormente elaborados pelo funcionário interessado no reenquadramento, capazes de aferir o desempenho de atribuições específicas do cargo diverso daquele de que é titular e suficientes à comprovação do interstício legal de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei, devidamente homologado pelo respectivo Diretor do Departamento à época, ou autoridade superior equivalente, cuja autenticidade seja atestada pelo atual titular da Secretaria a que pertence o órgão ou unidade administrativa em que se encontra lotado o servidor;
II - síntese das atribuições desenvolvidas na situação considerada em desvio de função, atestada mediante declaração do chefe imediato, homologada pelo Diretor do Departamento em que se encontra lotado o funcionário;
III - outros documentos capazes de comprovar os requisitos básicos estabelecidos nesta Lei, devidamente reconhecidos e homologados pelas autoridades competentes, nos termos do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art. 5º Compete ao DRH levantar, apurar e encaminhar à Secretaria Executiva de Administração Geral, no prazo de até 8 (oito) dias úteis contados da publicação desta Lei, os casos de possíveis desvio de função existentes no Quadro Geral de Pessoal - QGP da Câmara Municipal do Recife.
§ 1º Após análise e parecer dos processos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Executiva de Administração Geral elaborará um relatório final e especifico para cada hipótese, indicando, quando for o caso, o desvio de função existente, bem como o cargo em que o funcionário deveria ser reenquadrado, submetendo-o à decisão da Comissão Executiva.
§ 2° A Comissão Executiva, previamente, decidirá sobre os processos mencionados no caput deste artigo, fazendo publicar relação no Diário Oficial do Município, a partir do que correrá o prazo decadencial de 2 (dois) dias úteis, para solicitação de reconsideração de despacho.
Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão os funcionários interessados, no prazo decadencial de até 05 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Lei:
I - juntar, em requerimento circunstanciado dirigido à Comissão Executiva, toda documentação necessária devidamente autenticada, de acordo com o disposto nesta Lei;
II - entregar, sob recibo, a documentação prevista no inciso anterior diretamente ao DRH.
Art. 7º Ao Diretor do DRH compete, de forma indelegável, conferir e certificar a autenticidade da documentação, encaminhando-a mediante ofício diretamente à Secretaria Executiva de Administração Geral.
Art. 8º A Secretaria Executiva de Administração Geral deverá se estruturar administrativamente para analisar e opinar sobre cada processo no prazo de até a (oito) dias úteis, a partir da data de recebimento dos processos de desvio de função.
Art. 9º No caso de decisão pelo reenquadramento do funcionário, fica o respectivo cargo de que é titular, transformado, automaticamente, no cargo para o qual foi indicado, nos termos do § 1º do art. 5º desta Lei, ficando a Comissão Executiva autorizada a, adotando o instituto da Ascensão, dar provimento ao cargo transformado, nomeando o mencionado funcionário.
§ 1º O funcionário reenquadrado na forma do caput terá o seu vencimento ajustado ao Piso do Grupo Ocupacional respectivo da seguinte forma:
I - na hipótese de vir percebendo, antes do reenquadramento, retribuição pecuniária inferior ao Piso do Grupo Ocupacional em que for reenquadrado, a retribuição será ajustada ao novo ponto salarial da TVB decorrente do reenquadramento;
II - na hipótese inversa isto é, de vir o servidor percebendo, antes do reenquadramento, retribuição pecuniária superior ao Piso do Grupo Ocupacional em que for reenquadrado, a retribuição permanecerá no mesmo ponto salarial da TVB anterior ao reenquadramento.
§ 2º Simultaneamente ao provimento dos cargos transformados, observado o princípio da publicidade, nos termos do caput deste artigo, deverão ser reproduzidos os Anexos IA a IE da Lei n° 15.060/88 com as novas posições fixadas, computando-se os atuais cargos vagos nos termos da mesma Lei.
§ 3° Em nenhuma hipótese haverá provimento de cargo não existente no Quadro Geral de Pessoal - QGP constante dos Anexos IA a IE da Lei nº. 15.060/88, ficando expressamente vedada portanto a criação de novos cargos para efeito de reenquadramento do servidor.
Art. 10. As requisições de funcionários relativas ao fornecimento dos documentos mencionados nos incisos I a III do art. 4° desta Lei deverão ser atendidas prioritariamente e em regime de urgência.
Art. 11. Os funcionários e autoridades mencionadas nesta Lei como responsáveis pelo fornecimento, reconhecimento, homologação, autenticação e demais atos que atestem a existência do desvio de função, responderão administrativamente, além da responsabilidade civil e criminal, pela emissão de documentos que consubstanciem falsidades ideológicas.
Art. 12. Os casos de desvio de função nos Quadros Especiais serão tratados ou regidos pelas leis específicas de cada categoria.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de julho de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito