Lei:Nº 15104
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.104
Ementa: Cria o Programa de Promoção Turística do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção Turística do Recife - PPTR, vinculado à Fundação de Cultura Cidade do Recife sob a supervisão e controle do Conselho de Turismo do Recife - CONTURE.
Art. 2º O Programa de Promoção Turística do Recife - PPTR, tem por finalidade promover, divulgar e incentivar as atividades que contribuam para o turismo na Cidade do Recife, desenvolvendo seu potencial turístico nas diversas modalidades.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, à Secretaria de Educação e Cultura, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cz$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões e trezentos mil cruzados), para implantação e execução do Programa de Promoção Turística do Recife - PPTR, obedecendo à seguinte classificação.
| RECURSOS DO TESOURO EM Cz$ 1,00 | ||
| 1400 - | SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA | |
| 1402 - | Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas | |
| 1402.11653631.809 - | Implant. e exec. Promoção Turística do Recife - PPTR a cargo da Fund. Cultura Cidade do Recife | |
| 3.2.1.1 - | Transferências Operacionais | 28.300.000 |
| TOTAL | 28.300.000 | |
Art. 4º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior, terão como fontes o que determina o § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Poder Executivo consignará no Orçamento Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife dotação orçamentária necessária à execução do PPTR nos valores de Cz$ 198.100.000,00 (cento e noventa e oito milhões e cem mil cruzados) para 1989 e Cz$ 396.200.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões e duzentos mil cruzados) para 1990.
Art. 6º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior será realizada no período compreendido entre a data de publicação da presente Lei e 31 de dezembro de 1990.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de julho de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito