Lei Nº 15104

Lei:Nº 15104

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.104

Ementa: Cria o Programa de Promoção Turística do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção Turística do Recife - PPTR, vinculado à Fundação de Cultura Cidade do Recife sob a supervisão e controle do Conselho de Turismo do Recife - CONTURE.

Art. 2º O Programa de Promoção Turística do Recife - PPTR, tem por finalidade promover, divulgar e incentivar as atividades que contribuam para o turismo na Cidade do Recife, desenvolvendo seu potencial turístico nas diversas modalidades.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, à Secretaria de Educação e Cultura, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cz$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões e trezentos mil cruzados), para implantação e execução do Programa de Promoção Turística do Recife - PPTR, obedecendo à seguinte classificação.

RECURSOS DO TESOURO EM Cz$ 1,00

1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA

 

1402 -

Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas

 

1402.11653631.809 -

Implant. e exec. Promoção Turística do Recife - PPTR a cargo da Fund. Cultura Cidade do Recife

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

28.300.000

TOTAL

28.300.000

Art. 4º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior, terão como fontes o que determina o § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Poder Executivo consignará no Orçamento Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife dotação orçamentária necessária à execução do PPTR nos valores de Cz$ 198.100.000,00 (cento e noventa e oito milhões e cem mil cruzados) para 1989 e Cz$ 396.200.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões e duzentos mil cruzados) para 1990.

Art. 6º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior será realizada no período compreendido entre a data de publicação da presente Lei e 31 de dezembro de 1990.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 22 de julho de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito