Lei Nº 15112

Lei:Nº 15112

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.112

Ementa: Reajusta os vencimentos dos funcionários integrantes do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Vencimentos Básicos - TVB - de que trata o Anexo VI da Lei 15.060 de 17.05.88, passa a vigorar com os valores constantes no Anexo I desta Lei, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1988.

Art. 2º A Câmara Municipal do Recife reajustará, trimestralmente através de Resolução, a Tabela de Vencimentos Básicos - TVB - de que trata o artigo anterior, exclusivamente nos termos do Sistema de Reajustamento Trimestral, instituído pela Lei nº. 15.100, de 22.07.88, em seu art. 6º, Parágrafo Único.

Art. 3º Os vencimentos dos Cargos da categoria funcional de Motorista, integrantes do Grupo Ocupacional Condução de Veículos, de que trata a Lei nº. 15.101, de 22.07.88, serão reajustados de acordo com o Anexo II desta Lei, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1988.

Parágrafo único. Os proventos dos inativos integrantes da categoria mencionada no caput deste artigo serão reajustados nas mesmas bases concedidas aos servidores daquela categoria em atividade.

Art. 4º Fica assegurada a reintegração, automática do funcionário da Secretaria desta Câmara, com vencimento inferior ao valor do Piso de Salários, no ponto salarial da TVB - Tabela de Vencimentos Básicos - de que trata a Lei nº. 15.060, de 17.07.88, observadas as suas alterações posteriores, correspondentes a esse valor, com efeitos financeiros retroativos à data do estabelecimento daquele Piso Salarial.

Art. 5º Fica assegurado o pagamento da diferença de valores relativos aos meses de junho e julho de 1988, decorrentes da reintegração do funcionário de que trata o artigo anterior na TVB - Tabela de Vencimentos Básicos de que trata o art. 1º desta Lei, face as alterações do Piso Nacional de Salários correspondente àqueles meses.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão através das formas estabelecidas da Legislação específica.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de agosto de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICA

ANEXO I

TABELA VENCIMENTO BÁSICA - TVB

 

ESTÁGIOS

FAIXAS VENCIMETOS

A

B

C

D

E

1

1A

12.879

1B

13.623

1C

14.408

1D

15.239

1E

16.119

2

2A

17.049

2B

18.032

2C

19.072

2D

20.173

2E

21.337

3

3A

22.568

3B

23.870

3C

25.247

3D

26.704

3E

28.246

4

4A

29.875

4B

31.599

4C

33.421

4D

35.350

4E

37.390

5

5A

39.548

5B

41.829

5C

44.243

5D

46.796

5E

49.495

6

6A

52.351

6B

55.372

6C

58.567

6D

61.946

6E

65.520

7

7A

69.300

7B

73.299

7C

77.529

7D

82.002

7E

86.733

8

8A

91.737

8B

97.031

8C

102.629

8D

108.552

8E

114.816

9

9A

121.439

9B

128.447

9D

135.859

9D

143.697

9E

151.989

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

QUADRO ESPECIAL

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL: CONDUÇÃO DE VEÍCULO

VENCIMENTO

70.608,00

SITUAÇÃO TRANSPOSTA

ORD.

CARGO

QUADRO ATUAL

VAGOS

TOTAL

01

Motorista

05

0

05