Lei:Nº 15148
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.148
Ementa: Estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1989.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e pelas receitas e despesas de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cz$ 178.541.261.000,00 (cento e setenta e oito bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, duzentos e sessenta e um mil cruzados) e fixa a Despesa Geral em igual importância.
Parágrafo único. Da Receita Geral de que trata o presente artigo, a importância de Cz$ 22.108.930.000,00 (vinte e dois bilhões, cento e oito milhões, novecentos e trinta mil cruzados) será realizada como operações de crédito, de acordo com o seguinte demonstrativo:
a) Operações de Crédito Internas realizadas na importância de Cz$ 2.040.555.000,00 (dois bilhões, quarenta milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzados), sendo Cz$ 415.262.000,00 (quatrocentos e quinze milhões, duzentos e sessenta e dois mil cruzados) pelo Tesouro Municipal, e Cz$ 1.625.293.000,00 (hum bilhão, seiscentos e vinte e cinco milhões, duzentos e noventa e três mil cruzados), por Entidades da Administração indireta, autorizadas pela Lei Estadual nº 8.073, de 30 de novembro de 1979 e pelas Leis Municipais nº 14.770, de 16 de outubro de 1985 e nº 14.851, de 02 de abril de 1986;
b) Operações de Crédito Internas a realizar na importância de Cz$ 881.932.000,00 (oitocentos e oitenta e um milhões, novecentos e trinta e dois mil cruzados), sendo Cz$ 438.424.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil cruzados), autorizadas pelas Leis Municipais nº 14.770, de 16 de outubro de 1985; nº 14.936, de 24 de dezembro de 1986; nº 14.946, de 26 de março de 1987 e nº 15.027, de 23 de dezembro de 1987 e Cz$ 443.508.000,00 (quatrocentos e quarenta e três milhões, quinhentos e oito mil cruzados), por Entidades da Administração Indireta, autorizadas pela Lei Municipal nº 14.872, de 26 de junho de 1986;
c) Operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cz$ 19.186.443.000,00 (dezenove bilhões, cento e oitenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil cruzados).
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM Cz$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 151.068.813.000 |
| Receita Tributária | 36.337.191.000 |
| Receita Patrimonial | 17.441.351.000 |
| Receita de Serviços | 5.000.000 |
| Transferências Correntes | 96.031.098.000 |
| Outras Receitas Correntes | 1.254.173.000 |
| Receitas de Capital | 20.498.224.000 |
| Operações de Crédito | 20.040.129.000 |
| Alienação de Bens | 2.000.000 |
| Transferências de Capital | 456.095.000 |
| TOTAL | 171.567.037.000 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro) | |
| Receitas Correntes | 3.314.330.000 |
| Receitas de Capital | 3.659.894.000 |
| TOTAL | 6.974.224.000 |
| TOTAL GERAL | 178.541.261.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Ógãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| I - DESPESAS POR FUNÇÕES | EM Cz$ 1,00 | ||
| 1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 3.888.452.000 | 9.750.000 | 3.898.202.000 |
| Judiciária | 1.072.666.000 | 154.109.000 | 1.226.775.000 |
| Administração e Planejamento | 37.690.694.000 | 11.173.156.000 | 48.863.850.000 |
| Agricultura | 635.937.000 | 242.788.000 | 878.725.000 |
| Educação e Cultura | 33.636.888.000 | 1.022.964.000 | 34.659.852.000 |
| Habitação e Urbanismo | 44.333.442.000 | 5.979.813.000 | 50.313.255.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 454.214.000 | 100.000 | 454.314.000 |
| Saúde e Saneamento | 6.373.361.000 | 1.050.095.000 | 7.423.456.000 |
| Assistência e Previdência | 20.623.866.000 | 231.930.000 | 20.855.796.000 |
| Transporte | 1.974.445.000 | 1.018.367.000 | 2.992.812.000 |
| TOTAL | 150.683.965.000 | 20.883.072.000 | 171.567.037.000 |
| 2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 388.998.000 | 115.142.000 | 504.140.000 |
| Educação e Cultura | 133.092.000 | 16.156.000 | 149.248.000 |
| Habitação e Urbanismo | 351.951.000 | 3.124.574.000 | 3.476.525.000 |
| Assistência e Previdência | 183.884.000 | - | 183.884.000 |
| Transporte | 2.014.103.000 | 646.324.000 | 2.660.427.000 |
| TOTAL | 3.072.028.000 | 3.902.196.000 | 6.974.224.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 153.755.993.000 | 24.785.268.000 | 178.541.261.000 |
| II - DESPESA POR ÓRGÃOS | |||
| 1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 4.661.247.000 | 9.750.000 | 4.670.997.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 4.661.247.000 | 9.750.000 | 4.670.997.000 |
| Poder Executivo | 146.022.718.000 | 20.873.322.000 | 166.896.040.000 |
| Governadoria Municipal | 591.142.000 | 400.000 | 591.542.000 |
| Secretaria de Ação Social | 2.566.424.000 | 232.930.000 | 2.799.354.000 |
| Secretaria de Administração | 18.397.403.000 | 20.600.000 | 18.418.003.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 1.072.666.000 | 154.109.000 | 1.226.775.000 |
| Secretaria de Educação E Cultura | 33.847.926.000 | 1.022.964.000 | 34.870.890.000 |
| Secretaria de Finanças | 20.925.381.000 | 10.859.826.000 | 31.785.207.000 |
| Secretaria do Governo | 1.402.201.000 | 5.300.000 | 1.407.501.000 |
| Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 22.408.839.000 | 5.309.543.000 | 27.718.382.000 |
| Secretaria de Saúde | 5.845.930.000 | 570.095.000 | 6.416.025.000 |
| Secretaria de Abastecimento | 1.090.151.000 | 242.888.000 | 1.333.039.000 |
| Secretaria de Transpordes Urbanos e Obras | 37.874.655.000 | 2.454.667.000 | 40.329.322.000 |
| TOTAL | 150.683.965.000 | 20.883.072.000 | 171.567.037.000 |
| 2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 19.478.000 | - | 19.478.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 102.550.000 | 8.156.000 | 110.706.000 |
| Fundação Guararapes - FG | 12.200.000 | 8.000.000 | 20.200.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife | 465.823.000 | 3.124.574.000 | 3.590.397.000 |
| Companhia de Transpordes Urbanos - CTU | 2.032.979.000 | 646.324.000 | 2.679.303.000 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 438.998.000 | 115.142.000 | 554.140.000 |
| TOTAL | 3.072.028.000 | 3.902.196.000 | 6.974.224.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÕRGÃOS | 153.755.993.000 | 24.785.268.000 | 178.541.261.000 |
Art. 4º As despesas das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, inclusive as realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1989, até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa Geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal;
c) realizar operações de crédito até o limite de Cz$ 19.186.443.000,00 (dezenove bilhões, cento e oitenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil cruzados);
d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, nos exercícios determinados para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1988, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1989, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1989, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 30 de novembro de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
| Serviço Médico Social de Água Fria (p/carnaval) | Cz$ 800.000,00... |
Leia-se:
| Comissão Organizadora de Carnaval de Água Fria | Cz$ 800.000,00... |