Lei Nº 15156

Lei:Nº 15156

Ano da lei:1988

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LEI Nº 15.156

Ementa: Realiza a recepção de normas constitucionais no ordenamento jurídico do Município e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos da aposentadoria deverão ser revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação, transposição ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria na forma da Lei.

Art. 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á à revisão dos direitos e a atualização dos proventos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Para fins do disposto no § 5º, inc. III, do art. 40 c/c o art. 20 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, fica fixado um prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo envie aos órgãos de previdência social, a relação dos servidores falecidos, constando a indicação do cargo ou emprego de que era titular à época, o vencimento ou salário correspondente na atualidade ao cargo ou emprego que ocupava, acrescidos do número de Adicionais por Tempo de Serviço a que fazia jus, se for o caso, calculado nos termos do art. 68 da Lei 15.127, de 25.10.88.

Art. 4º Após a revisão dos direitos e atualização dos proventos e pensões, nos termos determinados na Constituição Federal, ficam revogadas todas as pensões especiais concedidas pelo Município ao servidor inativo ou aos beneficiários de servidores falecidos, a titulo de complementação dos respectivos proventos ou pensões.

Art. 5º São considerados estáveis os atuais servidores públicos contratados sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas pelo Órgão Executivo do Governo Municipal, suas Autarquias e Fundações Públicas, que, em 05.10.88 contem pelo menos 05 (cinco) anos, ininterruptos, de serviços prestados exclusivamente às respectivas entidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, não sendo computado para os efeitos deste artigo o período de serviços prestados anteriormente à contratação naquelas condições.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01.10.88.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 19 de dezembro de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito