Lei Nº 15194

Lei:Nº 15194

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.194/89

Ementa: Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores, integrantes do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela Salarial Básica de que trata o Anexa X.1. da Lei n° 15.127, de 25/10/88, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo Único desta Lei, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 1989.

Art. 2° Os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade ficam majorados nos mesmos percentuais e vigência de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O valor-hora para efeito da taxa de proporcionalidade, aplicável às jornadas extraordinárias de trabalho, previstas no § 4º do artigo 9º da Lei n° 15.054, de 07/03/88, será obtido dividindo-se o vencimento ou salário mensal do servidor pelo fator 120 (cento e vinte) ou pelo fator 180 (cento e oitenta), conforme a carga horária semanal seja de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas, respectivamente.

Parágrafo único. O valor da hora normal obtido na forma acima, será acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º O § 1° do artigo 20 da Lei n° 15.054, de 07/03/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Ao pessoal de qualquer procedência posto à disposição da Administração Direta do Município do Recife, com ônus para o órgão do origem, ocupante de cargo em comissão, será pago o valor integral do símbolo do respectivo cargo.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85, modificado pelo artigo 8º da Lei nº 15.076, de 15.06.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O servidor do Município do Recife, nomeado para cargo em comissão, perceberá, além da remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, o valor integral do símbolo do cargo em comissão exercido.

Art. 6º As reposições de vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais não admitirão tratamento diferenciado, ressalvados os casos de concessão de aumentos e ganhos reais, obtidos através da aplicação dos índices oficiais.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º Os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, prevista na Lei nº 15.148 de 30.11.88.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de fevereiro de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

TABELA SALARIAL BÁSICA

ANEXO ÚNICO

3

3A

85,96

3B

90,02

3C

94,25

3D

98,66

3E

103,29

4

4A

108,11

4B

114,35

4C

120,94

4D

127,92

4E

135,30

5

5A

143,17

5B

151,31

5C

160,10

5D

169,34

5E

119,10

6

6A

189,44

6B

200,37

6C

211,93

6D

224,16

6E

237,10

7

7A

250,78

7B

265,25

7C

280,55

7D

296,74

7E

313,66

8

8A

331,97

8B

351,13

8C

371,38

8D

392,82

8E

415,49

9

9A

439,45

9B

464,81

9C

491,64

9D

520,00

9E

550,00

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Publicada no DOCR de 24 02 89

Onde se lê:

...O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Leia-se:

...O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei: