Lei:Nº 15224
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.224
Ementa: Reajusta os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal do Recife, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Vencimentos Básica - TVB de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.196, de 23 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com os valores majorados em 26% (vinte e seis por cento) conforme o constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria e o pagamento do pessoal em disponibilidade ficam majorados no mesmo percentual de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A retribuição pecuniária mensal dos cargos em comissão passa a ser o constante do Anexo II da presente Lei.
Art. 4º Os atuais ocupantes de cargos de nível superior, Grupo Ocupacional Técnico-Científico, compreendidos na Tabela de Vencimentos Básicos - TVB - entre os pontos de vencimentos 7-A até 8-C, ficam transpostos em dois pontos de vencimento imediatamente seguintes, até atingirem o ponto de vencimento 8-D.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no “caput” deste artigo aplicam-se aos proventos dos funcionários aposentados em cargos constantes do Grupo Ocupacional Técnico - Científico.
Art. 5º Ficam funcionalmente constituídos, em virtude do aumento do número de Vereadores à Câmara Municipal do Recife, dois (02) gabinetes de Vereadores, cuja estrutura será a estabelecida no Art. 23 da Lei nº 15.060/88.
Art. 6º Ficam criados, na estrutura dos gabinetes de que trata o Artigo anterior, seis (06) cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o “caput” deste Artigo são os seguintes:
a) dois (02) cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo “DDI”;
b) dois (02) cargos de Chefe de Serviço, Símbolo “CS”;
c) dois (02) cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo “CTOR”.
Art. 7º As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, procedendo-se às suplementações necessárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1989.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 19 de maio de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
TABELA SALARIAL BÁSICA - TSB
ANEXO I
| 3 | 3A 108,31 | 3B 113,42 | 3C 118,75 | 3D 124,31 | 3E 130,14 |
| 4 | 4A 136,22 | 4B 144,08 | 4C 152,38 | 4D 161,18 | 4E 170,48 |
| 5 | 5ª 180,32 | 5B 190,73 | 5C 201,73 | 5D 213,37 | 5E 225,67 |
| 6 | 6A 238,69 | 6B 252,47 | 6C 267,03 | 6D 282,44 | 6E 298,75 |
| 7 | 7A 315,98 | 7B 334,21 | 7C 353,49 | 7D 373,89 | 7E 395,46 |
| 8 | 8A 418,28 | 8B 442,42 | 8C 467,93 | 8D 494,70 | 8E 523,51 |
| 9 | 9A 553,70 | 9B 585,66 | 9C 619,46 | 9D 655,20 | 9E 693,00 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO II
| SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | DIRETOR GERAL OU SIMILAR | NCz$ 657,19 |
| DDP | DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | NCz$ 496,46 |
| DDI | DRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | NCz$ 375,04 |
| CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | NCz$ 283,30 |
| CSE | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | NCz$ 214,02 |
| CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | NCz$ 180,86 |