Lei Nº 15224

Lei:Nº 15224

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.224

Ementa: Reajusta os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Vencimentos Básica - TVB de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.196, de 23 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com os valores majorados em 26% (vinte e seis por cento) conforme o constante no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria e o pagamento do pessoal em disponibilidade ficam majorados no mesmo percentual de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A retribuição pecuniária mensal dos cargos em comissão passa a ser o constante do Anexo II da presente Lei.

Art. 4º Os atuais ocupantes de cargos de nível superior, Grupo Ocupacional Técnico-Científico, compreendidos na Tabela de Vencimentos Básicos - TVB - entre os pontos de vencimentos 7-A até 8-C, ficam transpostos em dois pontos de vencimento imediatamente seguintes, até atingirem o ponto de vencimento 8-D.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no “caput” deste artigo aplicam-se aos proventos dos funcionários aposentados em cargos constantes do Grupo Ocupacional Técnico - Científico.

Art. 5º Ficam funcionalmente constituídos, em virtude do aumento do número de Vereadores à Câmara Municipal do Recife, dois (02) gabinetes de Vereadores, cuja estrutura será a estabelecida no Art. 23 da Lei nº 15.060/88.

Art. 6º Ficam criados, na estrutura dos gabinetes de que trata o Artigo anterior, seis (06) cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o “caput” deste Artigo são os seguintes:

a) dois (02) cargos de Assistente Parlamentar, Símbolo “DDI”;

b) dois (02) cargos de Chefe de Serviço, Símbolo “CS”;

c) dois (02) cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo “CTOR”.

Art. 7º As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, procedendo-se às suplementações necessárias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1989.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 19 de maio de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

TABELA SALARIAL BÁSICA - TSB

ANEXO I

3

3A

108,31

3B

113,42

3C

118,75

3D

124,31

3E

130,14

4

4A

136,22

4B

144,08

4C

152,38

4D

161,18

4E

170,48

5

180,32

5B

190,73

5C

201,73

5D

213,37

5E

225,67

6

6A

238,69

6B

252,47

6C

267,03

6D

282,44

6E

298,75

7

7A

315,98

7B

334,21

7C

353,49

7D

373,89

7E

395,46

8

8A

418,28

8B

442,42

8C

467,93

8D

494,70

8E

523,51

9

9A

553,70

9B

585,66

9C

619,46

9D

655,20

9E

693,00

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETOR GERAL OU SIMILAR

NCz$ 657,19

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

NCz$ 496,46

DDI

DRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

NCz$ 375,04

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

NCz$ 283,30

CSE

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

NCz$ 214,02

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

NCz$ 180,86