Lei:Nº 15232
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.232
Ementa: Suspende a aplicação de dispositivos da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As condições de localização e instalação dos usos e atividades urbanas, os critérios de ocupação e aproveitamento dos imóveis localizados no Setor de Uso Múltiplo 4 - SU 4 - bairro do Recife e no Setor de Preservação Ambiental - SPA, da Zona Especial de Preservação 9 - ZEP 9, Sítio Histórico do bairro do Recife, contidos na Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983, com respectivas alterações, têm sua aplicação suspensa, ficando cada caso sujeito à análise especial por parte do órgão competente da Municipalidade.
Parágrafo único. A análise individual determinada pelo “caput” observará os mesmos critérios de ocupação e aproveitamento dos imóveis localizados no setor de Preservação Rigorosa - SPR da Zona Especial de Preservação ZEP 9.
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo anterior vigorará até a aprovação, por Lei, do Plano de Revitalização do Bairro do Recife, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. A não aprovação do Plano, no prazo referido no caput deste artigo, implicará na vigência das normas contidas na Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983, com respectivas alterações, cuja aplicação encontra-se suspensa pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 7 de junho de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito