Lei:Nº 15255
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.255
Ementa: Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores integrantes da Administração Direta do Município, institui a mensalidade para concessão dos mesmos reajustes e dá outras providências.
O Vice-prefeito da Cidade do Recife, no exercício do cargo de prefeito, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Salarial Básica - TSB, de que trata o Anexo I da Lei n° 15.236, de 14.07.89, passa a vigorar com os valores majorados em 66,7%, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, ficam majorados no mesmo percentual de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A retribuição pecuniária mensal dos cargos em comissão passa a ser a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os vencimentos e salários dos servidores que integram a Administração Direta do Município, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade terão reajuste mensal, equivalente, no mínimo, ao I.P.C. do mês anterior.
Art. 5° O Art. 5º da Lei nº 15.076, de 15.06.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O valor de que trata o § 5º do Art. 3º, da Lei n° 14.952, de 08.05.87, passa a ser de 1,926, mantida a base de cálculo”.
Art. 6º Ficam transposto para o Ponto Salarial imediatamente subsequente àquele em que se encontram todos os servidores municipais, com exceção dos que já estão enquadrados nos Pontos Salariais 3-E, 4-E, 5-E e 6-E.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no “caput” deste artigo aplicam-se aos proventos dos funcionários aposentados.
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de NCz$ 27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil cruzados novos), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidos através das formas estabelecidas pelo § 1º do Art. 43, da Lei n° 4.320, de 17.03.64.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1989.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Arts. 3º e 4° da Lei n° 15.236/89.
Recife, 19 de setembro de 1989
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito em exercício
TABELA SALARIAL BÁSICA.
ANEXO I
| 3 | 3A 252,77 | 3B 265,00 | 3C 277,14 | 3D 290,11 | 3E 303,71 |
| 4 | 4A 317,90 | 4B 336,25 | 4C 355,62 | 4D 376,16 | 4E 397,86 |
| 5 | 5A 420,83 | 5B 445,12 | 5C 470,79 | 5D 497,97 | 5E 526,67 |
| 6 | 6A 557,04 | 6B 589,22 | 6C 631,53 | 6D 659,15 | 6E 697,22 |
| 7 | 7A 737,43 | 7B 780,12 | 7C 824,96 | 7D 872,57 | 7E 922,92 |
| 8 | 8A 976,18 | 8B 1.032,52 | 8C 1.092,05 | 8D 1.154,53 | 8E 1.221,76 |
| 9 | 9A 1.292,23 | 9B 1.366,81 | 9C 1.445,69 | 9D 1.528,94 | 9E 1.617,32 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO II
| CARGOS EM COMISSÃO | ||
| SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | Diretoria Geral ou Similar | NCz$ 2.084,10 |
| DDP | Diretor de Departamento ou Similar | NCz$ 1.547,59 |
| DDI | Diretor Divisional ou Similar | NCz$ 1.142,08 |
| CS | Chefe de Serviço ou Similar | NCz$ 849,25 |
| CSEC | Chefe de Seção ou Similar | NCz$ 641,56 |
| CTOR | Chefe de Setor ou Similar | NCz$ 542,17 |