Lei Nº 15255

Lei:Nº 15255

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.255

Ementa: Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores integrantes da Administração Direta do Município, institui a mensalidade para concessão dos mesmos reajustes e dá outras providências.

O Vice-prefeito da Cidade do Recife, no exercício do cargo de prefeito, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela Salarial Básica - TSB, de que trata o Anexo I da Lei n° 15.236, de 14.07.89, passa a vigorar com os valores majorados em 66,7%, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, ficam majorados no mesmo percentual de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A retribuição pecuniária mensal dos cargos em comissão passa a ser a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos e salários dos servidores que integram a Administração Direta do Município, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade terão reajuste mensal, equivalente, no mínimo, ao I.P.C. do mês anterior.

Art. 5° O Art. 5º da Lei nº 15.076, de 15.06.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° O valor de que trata o § 5º do Art. 3º, da Lei n° 14.952, de 08.05.87, passa a ser de 1,926, mantida a base de cálculo”.

Art. 6º Ficam transposto para o Ponto Salarial imediatamente subsequente àquele em que se encontram todos os servidores municipais, com exceção dos que já estão enquadrados nos Pontos Salariais 3-E, 4-E, 5-E e 6-E.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no “caput” deste artigo aplicam-se aos proventos dos funcionários aposentados.

Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de NCz$ 27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil cruzados novos), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidos através das formas estabelecidas pelo § 1º do Art. 43, da Lei n° 4.320, de 17.03.64.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1989.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Arts. 3º e 4° da Lei n° 15.236/89.

Recife, 19 de setembro de 1989

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito em exercício

TABELA SALARIAL BÁSICA.

ANEXO I

3

3A

252,77

3B

265,00

3C

277,14

3D

290,11

3E

303,71

4

4A

317,90

4B

336,25

4C

355,62

4D

376,16

4E

397,86

5

5A

420,83

5B

445,12

5C

470,79

5D

497,97

5E

526,67

6

6A

557,04

6B

589,22

6C

631,53

6D

659,15

6E

697,22

7

7A

737,43

7B

780,12

7C

824,96

7D

872,57

7E

922,92

8

8A

976,18

8B

1.032,52

8C

1.092,05

8D

1.154,53

8E

1.221,76

9

9A

1.292,23

9B

1.366,81

9C

1.445,69

9D

1.528,94

9E

1.617,32

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

Diretoria Geral ou Similar

NCz$ 2.084,10

DDP

Diretor de Departamento ou Similar

NCz$ 1.547,59

DDI

Diretor Divisional ou Similar

NCz$ 1.142,08

CS

Chefe de Serviço ou Similar

NCz$ 849,25

CSEC

Chefe de Seção ou Similar

NCz$ 641,56

CTOR

Chefe de Setor ou Similar

NCz$ 542,17