Lei:Nº 15256
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.256
Ementa: Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal do Recife, institui a mensalidade e dá outras providências.
O Vice-Prefeito da Cidade do Recife, no exercício do cargo de prefeito, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Vencimento Básica (TVB) de que trata o Anexo I da Lei nº 15.237, de 14 de julho de 1989, passa a vigorar com os valores majorados em 66,7% (sessenta e seis vírgula sete por cento), de acordo com o Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria e os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade ficam majorados no mesmo percentual de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A retribuição pecuniária mensal dos cargos em comissão passa a ser a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal do Recife, os proventos de aposentadoria e os valores de pagamento de pessoal em disponibilidade terão reajuste mensal equivalente, no mínimo, ao I.P.C. do mês anterior.
Art. 5º O valor da representação de que trata o Art. 3º da Lei nº 15.100, de 22 de julho de 1988, passa a ser de 1,926, mantida a base de cálculo.
Art. 6º Ficam transpostos para o ponto de vencimento imediatamente subsequente àquele em que se encontram todos os servidores da Câmara Municipal do Recife, à exceção dos que já estão enquadrados nos pontos de vencimento 3-E, 4-E, 5-E e 6-E.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no “caput” deste artigo aplicam-se aos proventos dos funcionários aposentados.
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, proceder-se-á, na forma legal, ao reforço das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro/89.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 19 de setembro de 1989
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito em exercício
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
TABELA SALARIAL BÁSICA
ANEXO I
| 3 | 3A 252,77 | 3B 265,00 | 3C 277,14 | 3D 290,11 | 3E 303,71 |
| 4 | 4A 317,90 | 4B 336,25 | 4C 355,62 | 4D 376,16 | 4E 397,86 |
| 5 | 5A 420,83 | 5B 445,12 | 5C 470,79 | 5D 497,97 | 5E 526,67 |
| 6 | 6A 557,04 | 6B 589,22 | 6C 631,53 | 6D 659,15 | 6E 697,22 |
| 7 | 7A 737,43 | 7B 780,12 | 7C 824,96 | 7D 872,57 | 7E 922,92 |
| 8 | 8A 976,18 | 8B 1.032,52 | 8C 1.092,05 | 8D 1.154,53 | 8E 1.221,76 |
| 9 | 9A 1.292,23 | 9B 1.366,81 | 9C 1.445,69 | 9D 1.528,94 | 9E 1.617,32 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO II
| CARGOS EM COMISSÃO | ||
| SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | NCz$ 2.084,10 |
| DDP | DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | NCz$ 1.547,59 |
| ASG | ASSESSOR DE GABINETE (90% do DDP) | NCz$ 1.392,84 |
| ASC | ASSESSOR DE COMISSÃO (90% do DDP) | NCz$ 1.392,84 |
| DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | NCz$ 1.142,08 |
| CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | NCz$ 849,25 |
| SEG | SECRETÁRIO DE GABINETE (70% do DDI) | NCz$ 799,45 |
| SEC | SECRETÁRIO DE COMISSÃO (70% do DDI) | NCz$ 799,45 |
| CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | NCz$ 641,56 |
| CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | NCz$ 542,17 |
| AUG | AUXILIAR DE GABINETE (70% do CSEC) | NCz$ 449,09 |