Lei Nº 15275

Lei:Nº 15275

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.275

Ementa: Reajusta os valores da hora-aula das categorias que especifica e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores da hora-aula das categorias de Professor Auxiliar, Professor e Orientador Educacional da Prefeitura da Cidade do Recife, integrantes do Quadro Especial de Magistério, passem a ser, a partir de 01.10.89, os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos inativos das categorias referidos no artigo anterior, serão reajustados com base na remuneração percebida pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade.

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de NCz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados novos), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidos através das formas estabelecidas pelo § 1º do art 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 19 de outubro de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

ANEXO ÚNICO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

NCz$ 8,04

PROFESSOR

NCz$ 10,17

ORIENTADOR EDUCACIONAL

NCz$ 10,17