Lei Nº 15344

Lei:Nº 15344

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.344/90

Ementa: Altera a sistemática de aposentadoria integral e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos funcionários municipais que na forma da legislação vigente tenham aposentadoria integral, fica assegurada a percepção dos proventos correspondentes à última faixa salarial do estágio a que pertençam ou aumentados em 20% (vinte por cento), quando ocupantes da última faixa salarial do respectivo estágio.

Parágrafo único. Excetuam-se do “caput” deste artigo, os casos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço nos termos da Constituição Federal, art. 40, III, “C”.

Art. 2º O disposto nesta Lei não prejudicará outros benefícios concedidos a aposentados por legislação específica, ou quaisquer vantagens incorporáveis aos proventos.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de abril de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito