Lei:Nº 15384
Ano da lei:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.384/90
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro fotográfico dos imóveis públicos e privados que por quais quer exigências venham a sofrer intervenções que provoquem alterações substanciais ou demolições.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a apresentação de fotografias em todos os ângulos e/ou de todas as fachadas dos imóveis públicos e privados, que por quaisquer exigências venham a sofrer intervenções arquitetônicas e/ou paisagísticas que provoquem alterações substanciais ou demolições dos mesmos.
Art. 2º A apresentação do exigido no Art. 1º deverá ser feita ao órgão competente da PCR juntamente com o projeto ou requerimento de demolição, anteriormente à execução.
Art. 3º As fotografias deverão ser apresentadas em preto e branco, tamanho 10x16cm, com a identificação do imóvel no verso das mesmas.
Art. 4º O não cumprimento ao estabelecido na presente Lei implicará no indeferimento dos pedidos de aprovação de projetos de reforma e de demolição.
Art. 5º A execução da (s) obra (s) sem a prévia autorização do órgão competente da PCR implicará na aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 7427/61.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de maio de 1990
Recife, 20 de junho de 1990
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito