Lei Nº 15391

Lei:Nº 15391

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.391/90

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar o empréstimo que especifica e dá outras previdências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, empréstimo no valor de cento e dezessete milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitenta e hum vírgula cinqüenta e hum BTNs 117.379.081,51 - Bônus do Tesouro Nacional, correspondente atualmente a Cr$ 4.898.698.587,73 (quatro bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e três centavos).

Parágrafo único. O Poder Executivo abrirá ao orçamento em vigor os créditos suplementares necessários à execução desta Lei, no montante da operação de crédito de que trata o artigo 1º, no valor de até cento e dezessete milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitenta e hum vírgula cinqüenta e hum BTN's, 117.379.081 51 B'I'N's - Bônus do Tesouro Nacional, lendo como fonte os recursos decorrentes da realização da citada operação.

Art. 2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo 1º e Parágrafo Único, serão destinados a urbanização de morros, sistemas viários, drenagem de águas pluviais, contenção a erosão e construção de escadarias, obras estas ministradas pela Empresa de Urbanização do Recife - URB-Recife.

Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como reserva de meio de pagamento da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos que lhe caírem por transferência, do Imposto Sobre Operação relativa à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, 30% (trinta por cento), do Fundo de Participação do Município 40% (quarenta por cento), durante o prazo de vigência do contrato, necessário para amortização de encargos e do principal da referida operação.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes a amortização principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de julho de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito