Lei:Nº 15421
Ano da lei:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.421/90
Ementa: Altera a Lei nº 14.511 de 17 de janeiro de 1983, modificando a Estrutura Viária Urbana e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrada do Bongi, no trecho compreendido entre a Estrada dos Remédios e a Av. Manoel Gonçalves da Luz, fica transformada em “EIXO URBANO - EU”, de ambos os lados, par ou ímpar, da citada via, de acordo com o previsto no Artigo 41 da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.
§ 1º Os lotes lenheiros ao “EIXO URBANO - EU”, em ambos os lados, têm sua utilização subordinada às especificações constantes no Quadro Anexo I desta Lei, de “usos permitidos e tolerados e condições de ocupação e aproveitamento”, o qual fica incorporado ao anexo 2B da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.
§ 2º O anexo I desta Lei, referente à descrição dos limites do “EIXO URBANO - EU”, fica incorporado ao anexo IB da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de setembro de 1990
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
ANEXO 01
DIVISÃO TERRITORIAL: EIXO URBANO/ESTRADA DO BONGI (Trecho Estrada dos Remédios/Av. Manoel Gonçalves da Luz).
CATEGORIAS DE USO: CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE.
| USO PERMITIDO | USOS TOLERADOS | COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO | TAXA DE OCUPAÇÃO (%) | AFASTAMENTOS | |
| FRENTE | LAT/FUNDOS | ||||
| - | H3 | 0.7 | 35 | 7.00 | 3.00 |
| - | H4 | 1.6 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| - | H6, 8 | 3.0 | 30 | 7.00 | 3.00 |
| - | H2 | 1.0 | 50 | 7.00 | 3.00 |
| - | H7 | 1.4 | 35 | 7.00 | 3.00 |
| AS1 | - | 0.5 | 25 | 7.00 | 1.50 |
| CA1-2 (2) | - | 1.2 | 60 | 7.00 | 3.00 |
| COM1-2 | - | 0.6 | 30 | 7.00 | 3.00 |
| CV1-2-3-6-7-11 | - | 1.2 | 60 | 7.00 | 3.00 |
| CV4 | - | 0.7 | 50 | 7.00 | 3.00 |
| CV5 | - | 2.4 | 60 | 7.00 | 3.00 |
| CV10 | - | 0.8 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| CV9 | - | 2.5 | 60/30 (1) | 7.00 | 3.00 |
| - | CV12 | 1.2 | 60 | 10.00 | 3.00 |
| DV3-4-6 | - | 0.4 | 20 | 7.00 | 3.00 |
| DV2 | - | 0.6 | 30 | 7.00 | 3.00 |
| GO1-5 | - | 1.2 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| Ia (2) | - | 1.2 | 60 | 7.00 | 3.00 |
| Ib | - | 1.2 | 60 | 7.00 | 3.00 |
| S1 | - | 0.7 | 35 | 7.00 | 3.00 |
| S2 | - | 1.2 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| S4 | - | 2.4 | 40/20 (1) | 7.00 | 3.00 |
| S5-6 (2) | - | 1.2 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| SE1-2 | - | 2.5 | 60/30 (1) | 7.00 | 3.00 |
| SP1 | - | 0.5 | 25 | 7.00 | 3.00 |
| SP2 (2) | - | 0.8 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| SR1 | - | 0.2 | 20 | 15.00 | 3.00 |
| SR2-5 (2) | - | 0.6 | 30 | 7.00 | 3.00 |
| SR3 | - | 0.8 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| SR4 | - | 0.8 | 40 | 7.00 | 3.00 |
| TR | - | 0.6 | 30 | 7.00 | 3.00 |
OBSERVAÇÕES:
(1) a/b onde “a” representa a taxa de ocupação para o térreo e 1º pavimento, e “b” representa a taxa de ocupação para os demais pavimentos.
(2) Pode fazer parte do CV10 desde que obedeça às condições de ocupação e aproveitamento destes usos.
DESCRIÇÃO DOS LIMITES: EIXO URBANO ESTRADA DO BONGI - Ambos os lados do trecho situado entre a Estrada dos Remédios e a Av. Manoel Gonçalves da Luz.
1. APRESENTAÇÃO:
A Estrada do Bongi é uma importante via de acesso, que interliga os bairros do Bongi, Prado, Mustardinha, Afogados, Ilha do Retiro, entre outros.
Com relação ao sistema viário da cidade, integra o sistema arterial secundário, estando classificada como via coletora, que canaliza o tráfego para a II Perimetral.
Quando ao seu aspecto físico, possui a caixa da via, largura de 20m; sendo 14m de rolamento e 3m de passeios em ambos os lados. O tráfego se desenvolve em duplo sentido. Não possui canteiro central; seu pavimento é em asfalto.
A área, objeto do presente estudo, encontra-se compreendida entre a Estrada dos Remédios e a Avenida Manoel Gonçalves da Luz, numa extensão de 982m, abrangendo uma área total de 19.640m², ou seja, 1,96 ha. Limita-se pelas vias acima citadas, bem como a linha de fundos dos lotes lindeiros.
Quanto à sua localização na cidade, está inserida numa zona onde predominam os assentamentos habitacionais, de padrão médio/baixo, compreendendo quadras bem definidas, no que se refere ao parcelamento do solo.
2 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O presente trabalho trata da revisão do zoneamento do Uso e Ocupação do Solo na Estrada do Bongi, tendo em vista a necessidade de adequar as peculiaridades da área à legislação vigente.
Na Lei 7427/61, no seu art. 32, a Estrada do Bongi é parte integrante de uma zona industrial, o que justifica a presença de usos característicos desta zona, ali consolidados.
Na legislação vigente (14.511/83), esta inserida dentro de uma Zona Residencial (ZR5) caracterizada pela predominância habitacional, embora atualmente, o traçado urbano desta via esteja comprometido com outras atividades.
O número constante de solicitações de usos que não são permitidos nesta zona (ZR5), inclusive uma série de processos que enviados à CEAP - Comissão Especial de Acompanhamento do Plano e Ocupação do Uso do Solo, estão aguardando definições, demonstram a necessidade de se efetuar estudo mais detalhado sobre a ocupação dos lotes lindeiros à esta via, bem como de sua vizinhança, a fim de que se possa redefinir as normas de instalações de usos para a área, transformando-a num Eixo Urbano.
Concluído o levantamento de dados e analisados os percentuais da tipologia dos eixos existentes, constatamos que a área de comércio e serviços, somadas a área destinada do uso misto, ultrapassam o percentual da área habitacional, justificando a necessidade de se ajustar a legislação vigente à realidade local.
É notável a existência do uso misto, onde a habitação aparece conjugada à atividade econômica, predominando no caso, o H2/CV.
Também consideramos significativo o percentual de terrenos vagos, permitindo que se estabeleça, de acordo com as tendências de usos comprovados na pesquisa de campo, a instalação de novos usos, criando opções que hoje não são permitidas, por ser uma ZR, mas que com as características de eixo, ali poderão ser instaladas, sem nenhum prejuízo para o seu entorno.
3 SITUAÇÃO EXISTENTE:
PLANTA DO ZONEAMENTO
GRÁFICO DE PERCENTUAL DA TIPOLOGIA DOS USOS
(ANEXO)
4. QUADRO ATUAL DE USOS PERMITIDOS E TOLERADOS:
ESTRADA DO BONGI
DIVISÃO TERRITORIAL: Zona Residencial 5 - ZR5
CATEGORIA DE USOS - CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE
| USOS PERMITIDOS | USOS TOLERADOS | COEFICIENTE UTILIZADO | TAXA DE OCUPAÇÃO | AFASTAMENTO INICIAL (m) | |
| FRENTE | LATERAL E FUNDOS | ||||
| HT1 | - | 4.5 | 65/35 (1) | 7.0 | 3.0 |
| H3 | - | 0.7 | 35 | 5.0 | 1.5 |
| H4 | - | 1.6 | 40 | 5.0 | 3.0 |
| H6, H8 | - | 3.0 | 30 | 5.0 | 3.0 |
| H2 | SR4 (2) | 1.0 | 50 | 5.0 | 1.5 |
| H7 | - | 1.4 | 35 | 5.0 | 3.0 |
| DV3 | - | 0.8 | 40 | 7.0 | 3.0 |
| - | C1 | 0.6 | 30 | 7.0 | 3.0 |
| - | C2 | 0.3 | 30 | 7.0 | 3.0 |
| - | C3 | 0.8 | 40 | 7.0 | 3.0 |
| - | DV2 | - | 30 | 7.0 | 3.0 |
| E1 | - | 0.6 | 30 | 10.0 | 5.0 |
| E2 | - | 1.2 | 30 | 10.0 | 5.0 |
| HT2 | - | 3.3 | 60/30 | 7.0 | 3.0 |
| HT7, HT8 | - | 1.2 | 60 | 7.0 | 3.0 |
| SI | - | 1.0 | 50 | 7.0 | 1.5 |
| - | S4 | 1.8 | 40/20 (1) | 7.0 | 3.0 |
| - | S5, S6 | 1.2 | 40 | 7.0 | 3.0 |
| - | SP1, SP2 | 1.2 | 40 | 7.0 | 3.0 |
| - | SE1 (2) | 2.5 | 30 | 7.0 | 3.0 |
| - | SR3 | 0.8 | 40 | 7.0 | 3.0 |
| - | SR5 (2) | 0.6 | 30 | 7.0 | 3.0 |
| TR | - | - | 35 | 7.0 | 3.0 |
| - | GO1, CV10, Ia | 0.6 | 30 | 7.0 | 3.0 |
| AS1, 2, 3 | - | 1.2 | 40 | 5.0 | 3.0 |
| - | CV1 (2) | 0.8 | 40 | 7.0 | 1.5 |
| - | CV3 (2) | 1.0 | 50 | 7.0 | 3.0 |
| DV7, DV8, HT4 | COM1, COM2 | Análise especial, condições específicas para cada caso à critério do órgão competente. | |||
OBSERVAÇÃO:
1) a/b onde “a” representa a taxa de ocupação para o térreo e 1º pavimento e “b” representa a taxa de ocupação para os demais pavimentos.
2) Pode fazer parte do CV10 desde que obedeça as condições de ocupação e aproveitamento destes usos.
5 PROPOSTA:
Para elaboração da presente proposta, levou-se em consideração as tendências da área, comprovadas através da pesquisa de campo, e a predominância das interseções de usos de áreas semelhantes (Av. Beberibe e Estrada de Belém), sem esquecer as interferências que o disciplinamento desses novos usos possam acarretar no movimento do tráfego da via. Para tal, foi considerado a análise efetuada pela Divisão de Estudos Viários - DEV, de maneira que o impacto causado sobre a redefinição da ocupação da área, possa acontecer de forma racional.
A listagem dos usos propostos, com os respectivos parâmetros, encontram-se na tabela anexa a seguir: