Lei Nº 15421

Lei:Nº 15421

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.421/90

Ementa: Altera a Lei nº 14.511 de 17 de janeiro de 1983, modificando a Estrutura Viária Urbana e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Estrada do Bongi, no trecho compreendido entre a Estrada dos Remédios e a Av. Manoel Gonçalves da Luz, fica transformada em “EIXO URBANO - EU”, de ambos os lados, par ou ímpar, da citada via, de acordo com o previsto no Artigo 41 da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.

§ 1º Os lotes lenheiros ao “EIXO URBANO - EU”, em ambos os lados, têm sua utilização subordinada às especificações constantes no Quadro Anexo I desta Lei, de “usos permitidos e tolerados e condições de ocupação e aproveitamento”, o qual fica incorporado ao anexo 2B da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.

§ 2º O anexo I desta Lei, referente à descrição dos limites do “EIXO URBANO - EU”, fica incorporado ao anexo IB da Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de setembro de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

ANEXO 01

DIVISÃO TERRITORIAL: EIXO URBANO/ESTRADA DO BONGI (Trecho Estrada dos Remédios/Av. Manoel Gonçalves da Luz).

CATEGORIAS DE USO: CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE.

USO PERMITIDO

USOS TOLERADOS

COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO

TAXA DE OCUPAÇÃO (%)

AFASTAMENTOS

FRENTE

LAT/FUNDOS

-

H3

0.7

35

7.00

3.00

-

H4

1.6

40

7.00

3.00

-

H6, 8

3.0

30

7.00

3.00

-

H2

1.0

50

7.00

3.00

-

H7

1.4

35

7.00

3.00

AS1

-

0.5

25

7.00

1.50

CA1-2 (2)

-

1.2

60

7.00

3.00

COM1-2

-

0.6

30

7.00

3.00

CV1-2-3-6-7-11

-

1.2

60

7.00

3.00

CV4

-

0.7

50

7.00

3.00

CV5

-

2.4

60

7.00

3.00

CV10

-

0.8

40

7.00

3.00

CV9

-

2.5

60/30 (1)

7.00

3.00

-

CV12

1.2

60

10.00

3.00

DV3-4-6

-

0.4

20

7.00

3.00

DV2

-

0.6

30

7.00

3.00

GO1-5

-

1.2

40

7.00

3.00

Ia (2)

-

1.2

60

7.00

3.00

Ib

-

1.2

60

7.00

3.00

S1

-

0.7

35

7.00

3.00

S2

-

1.2

40

7.00

3.00

S4

-

2.4

40/20 (1)

7.00

3.00

S5-6 (2)

-

1.2

40

7.00

3.00

SE1-2

-

2.5

60/30 (1)

7.00

3.00

SP1

-

0.5

25

7.00

3.00

SP2 (2)

-

0.8

40

7.00

3.00

SR1

-

0.2

20

15.00

3.00

SR2-5 (2)

-

0.6

30

7.00

3.00

SR3

-

0.8

40

7.00

3.00

SR4

-

0.8

40

7.00

3.00

TR

-

0.6

30

7.00

3.00

OBSERVAÇÕES:

(1) a/b onde “a” representa a taxa de ocupação para o térreo e 1º pavimento, e “b” representa a taxa de ocupação para os demais pavimentos.

(2) Pode fazer parte do CV10 desde que obedeça às condições de ocupação e aproveitamento destes usos.

DESCRIÇÃO DOS LIMITES: EIXO URBANO ESTRADA DO BONGI - Ambos os lados do trecho situado entre a Estrada dos Remédios e a Av. Manoel Gonçalves da Luz.

1. APRESENTAÇÃO:

A Estrada do Bongi é uma importante via de acesso, que interliga os bairros do Bongi, Prado, Mustardinha, Afogados, Ilha do Retiro, entre outros.

Com relação ao sistema viário da cidade, integra o sistema arterial secundário, estando classificada como via coletora, que canaliza o tráfego para a II Perimetral.

Quando ao seu aspecto físico, possui a caixa da via, largura de 20m; sendo 14m de rolamento e 3m de passeios em ambos os lados. O tráfego se desenvolve em duplo sentido. Não possui canteiro central; seu pavimento é em asfalto.

A área, objeto do presente estudo, encontra-se compreendida entre a Estrada dos Remédios e a Avenida Manoel Gonçalves da Luz, numa extensão de 982m, abrangendo uma área total de 19.640m², ou seja, 1,96 ha. Limita-se pelas vias acima citadas, bem como a linha de fundos dos lotes lindeiros.

Quanto à sua localização na cidade, está inserida numa zona onde predominam os assentamentos habitacionais, de padrão médio/baixo, compreendendo quadras bem definidas, no que se refere ao parcelamento do solo.

2 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

O presente trabalho trata da revisão do zoneamento do Uso e Ocupação do Solo na Estrada do Bongi, tendo em vista a necessidade de adequar as peculiaridades da área à legislação vigente.

Na Lei 7427/61, no seu art. 32, a Estrada do Bongi é parte integrante de uma zona industrial, o que justifica a presença de usos característicos desta zona, ali consolidados.

Na legislação vigente (14.511/83), esta inserida dentro de uma Zona Residencial (ZR5) caracterizada pela predominância habitacional, embora atualmente, o traçado urbano desta via esteja comprometido com outras atividades.

O número constante de solicitações de usos que não são permitidos nesta zona (ZR5), inclusive uma série de processos que enviados à CEAP - Comissão Especial de Acompanhamento do Plano e Ocupação do Uso do Solo, estão aguardando definições, demonstram a necessidade de se efetuar estudo mais detalhado sobre a ocupação dos lotes lindeiros à esta via, bem como de sua vizinhança, a fim de que se possa redefinir as normas de instalações de usos para a área, transformando-a num Eixo Urbano.

Concluído o levantamento de dados e analisados os percentuais da tipologia dos eixos existentes, constatamos que a área de comércio e serviços, somadas a área destinada do uso misto, ultrapassam o percentual da área habitacional, justificando a necessidade de se ajustar a legislação vigente à realidade local.

É notável a existência do uso misto, onde a habitação aparece conjugada à atividade econômica, predominando no caso, o H2/CV.

Também consideramos significativo o percentual de terrenos vagos, permitindo que se estabeleça, de acordo com as tendências de usos comprovados na pesquisa de campo, a instalação de novos usos, criando opções que hoje não são permitidas, por ser uma ZR, mas que com as características de eixo, ali poderão ser instaladas, sem nenhum prejuízo para o seu entorno.

3 SITUAÇÃO EXISTENTE:

PLANTA DO ZONEAMENTO

GRÁFICO DE PERCENTUAL DA TIPOLOGIA DOS USOS

(ANEXO)

4. QUADRO ATUAL DE USOS PERMITIDOS E TOLERADOS:

ESTRADA DO BONGI

DIVISÃO TERRITORIAL: Zona Residencial 5 - ZR5

CATEGORIA DE USOS - CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE

USOS PERMITIDOS

USOS TOLERADOS

COEFICIENTE

UTILIZADO

TAXA DE OCUPAÇÃO

AFASTAMENTO INICIAL (m)

FRENTE

LATERAL E FUNDOS

HT1

-

4.5

65/35 (1)

7.0

3.0

H3

-

0.7

35

5.0

1.5

H4

-

1.6

40

5.0

3.0

H6, H8

-

3.0

30

5.0

3.0

H2

SR4 (2)

1.0

50

5.0

1.5

H7

-

1.4

35

5.0

3.0

DV3

-

0.8

40

7.0

3.0

-

C1

0.6

30

7.0

3.0

-

C2

0.3

30

7.0

3.0

-

C3

0.8

40

7.0

3.0

-

DV2

-

30

7.0

3.0

E1

-

0.6

30

10.0

5.0

E2

-

1.2

30

10.0

5.0

HT2

-

3.3

60/30

7.0

3.0

HT7, HT8

-

1.2

60

7.0

3.0

SI

-

1.0

50

7.0

1.5

-

S4

1.8

40/20 (1)

7.0

3.0

-

S5, S6

1.2

40

7.0

3.0

-

SP1, SP2

1.2

40

7.0

3.0

-

SE1 (2)

2.5

30

7.0

3.0

-

SR3

0.8

40

7.0

3.0

-

SR5 (2)

0.6

30

7.0

3.0

TR

-

-

35

7.0

3.0

-

GO1, CV10, Ia

0.6

30

7.0

3.0

AS1, 2, 3

-

1.2

40

5.0

3.0

-

CV1 (2)

0.8

40

7.0

1.5

-

CV3 (2)

1.0

50

7.0

3.0

DV7, DV8, HT4

COM1, COM2

Análise especial, condições específicas para cada caso à critério do órgão competente.

OBSERVAÇÃO:

1) a/b onde “a” representa a taxa de ocupação para o térreo e 1º pavimento e “b” representa a taxa de ocupação para os demais pavimentos.

2) Pode fazer parte do CV10 desde que obedeça as condições de ocupação e aproveitamento destes usos.

5 PROPOSTA:

Para elaboração da presente proposta, levou-se em consideração as tendências da área, comprovadas através da pesquisa de campo, e a predominância das interseções de usos de áreas semelhantes (Av. Beberibe e Estrada de Belém), sem esquecer as interferências que o disciplinamento desses novos usos possam acarretar no movimento do tráfego da via. Para tal, foi considerado a análise efetuada pela Divisão de Estudos Viários - DEV, de maneira que o impacto causado sobre a redefinição da ocupação da área, possa acontecer de forma racional.

A listagem dos usos propostos, com os respectivos parâmetros, encontram-se na tabela anexa a seguir: