Lei:Nº 15461
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.461
Ementa: Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores integrantes da Administração Direta do Município e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores integrantes da Administração Direta e constantes do Anexo I da Lei n° 15.442 de 19.11.90, ficam reajustados em 15.58%, a partir de 19 de fevereiro de 1991.
Parágrafo único. A Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os proventos do pessoal aposentado e em disponibilidade, serão majorados com base nos mesmos percentuais concedidos aos funcionários ativos, guardada a correspondência dos respectivos cargos exercidos.
Art. 3º A Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados, a partir de 01.02.91, é a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4° O Art. 1° da Lei n° 15.453 de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 1º Fica concedido auxílio alimentar aos servidores da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Fundações do Município do Recife, que percebam, mensalmente, retribuição pecuniária não superior ao Ponto de Referência GA-5 da TRPB da Prefeitura e não superior ao Ponto Salarial da Tabela Salarial da Empresa de obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife».
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de fevereiro de 1991.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de fevereiro de 1991
MAURO GODOY
Prefeito em Exercício
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE:
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB
ANEXO I
| GA.1 | GA.2 | GA.3 | GA.4 | GA.5 |
| 16.562,00 | 17.507,00 | 18.505,00 | 19.560,00 | 20.675,00 |
| GA.6 | GA.7 | GA.8 | GA.9 | GA.10 |
| 21.854,00 | 23.100,00 | 24.417,00 | 25.809,00 | 27.281,00 |
| GA.11 | GA.12 | GA.13 | GA.14 | GA.15 |
| 28.837,00 | 30.481,00 | 32.219,00 | 34.056,00 | 35.998,00 |
| GA.16 | GA.17 | GA.18 | GA.19 | GA.20 |
| 38.050,00 | 40.219,00 | 42.512,00 | 44.936,00 | 47.498,00 |
| GU.1 | GU.2 | GU.3 | GU.4 | GU.5 |
| 55.413,00 | 58.572,00 | 61.911,00 | 65.441,00 | 69.172,00 |
| GU.6 | GU.7 | GU.8 | GU.9 | GU.10 |
| 73.115,00 | 77.283,00 | 81.689,00 | 86.246,00 | 91.268,00 |
| GU.11 | GU.12 | GU.13 | GU.14 | GU.15 |
| 96.471,00 | 101.970,00 | 107.783,00 | 113.927,00 | 120.421,00 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO II
| SÍMBOLO | GARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | 184.656,00 |
| DDP | DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | 138.493,00 |
| DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | 83.096,00 |
| CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | 60.015,00 |
| CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | 46.165,00 |
| CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | 41.548,00 |