Lei Nº 15560

Lei:Nº 15560

Ano da lei:1991

Ajuda:

LEI Nº 15.560

Ementa: Institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras pra vidências para cumprimento da Lei, Orgânica do Município do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o poder legislativo, Decretou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Recife, a Coordenadoria para Integração da Pessoa portadora de Deficiência - órgão encarregado de instituir, coordenar e executar uma política de apoio às pessoas portadoras de deficiência no Município do Recife, em consonância com suas entidades representativas, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A Coordenadoria de que trata este artigo integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo, vinculando-se à Secretaria de Ação Social.

Art. 2º Compete a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - assessorar o Prefeito da Cidade do Recife na implantação, execução e acompanhamento das ações e medidas que se refiram a assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência no âmbito do Município do Recife;

II - elaborar a política municipal para a pessoa portadora de deficiência, acompanhando e orientando a sua execução pela administração municipal;

III - manter, com os governos estadual e federal, permanente articulação, objetivando a consonância de ações destinadas à integração da pessoa portadora de deficiência na sociedade;

IV - opinar sobre ns ações da administração pública municipal direta, indireta e fundacional, inclusive sobre a celebração de acordos, contratos, convênios e similares, referentes a questões relativas à pessoa portadora de deficiência, no que concerne aos respectivos direitos e deveres;

V - desenvolver ações que lavam à conscientização e a mobilização conjuntas do Governo e da Comunidade, visando a prevenção das causas diagnóstico, educação, habitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, bem como sua integração social;

VI - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência, já as segurados a nível federal, estadual e municipal, assim como propor matéria legislativa pertinente, garantindo-lhe o livre exercício de sua cidadania;

VII - promover à integração de todas as ações governamentais, mediante articulação com o poder público, comunidade em geral e entidades representativas da pessoa portadora de deficiência, visando a atingir um maior número destas;

VIII - incentivar o fortalecimento e articulação das entidades representativas da pessoa portadora de deficiência e das instituições prestadoras de serviço no atendimento específico a essas pessoas;

IX - estudar e sugerir medidas em favor dos interesses da pessoa portadora de deficiência, principalmente no que concerne a prevenção, habilitação reabilitação, educação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, trabalho, barreiras ambientais o arquitetônicas, legislação e outras áreas específicas;

X - solicitar informações, ex-ofício ou mediante -denúncia, acerca de irregularidades existentes em instituições públicas ou privadas, que prestem serviço aos portadores de deficiência, sugerindo a adoção das medidas necessárias ou representando a autoridade competente, quando for o caso;

XI - articular-se com outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras.

Art. 3º A Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação Geral;

II - Duas Subcoordenações de programas.

Art. 4º A Coordenação Geral é órgão de planejamento e execução da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, sendo integrada por um Coordenador Geral e setores vinculados às seguintes áreas específicas:

I - Administração, Finanças e Legislação;

II - Articulação, mobilização, conscientização e sensibilização;

III - Profissionalização e Trabalho;

IV - Saúde, prevenção, habilitação o reabilitação;

V - Transporte e barreiras ambientais.

§ 1º O titular da Coordenação Geral é um Coordenador Geral, ocupante de cargo em comissão, de livre provimento por parte do Prefeito.

§ 2º Cada um dos setores previstos no “caput” deste artigo será coordenado por um subcoordenador, também ocupante de cargo em comissão, de livre provimento pelo prefeito.

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos em comissão, com as respectivas atribuições previstas na forma do Art. 3º:

I - 01 (hum) Coordenador Geral, símbolo DDI;

II - 02 (dois) Subcoordenadores, símbolo CTOR.

§ 1º Os titulares dos cargos referidos nos parágrafos anteriores serão preferencialmente pessoas portadoras de deficiência, de nível médio ou superior, com reconhecida experiência no trato das questões especificas a estas relativas.

§ 2º O Coordenador Geral poderá apresentar ao Prefeito sugestões para o provimento dos cargos de Subcoordenadores.

Art. 6º Para compor a estrutura organizacional de que trata o artigo 3º, além dos cargos expressamente previstos no artigo 5º, a Coordenadoria contará com servidores com funções administrativas, de apoio, técnico e outras, solicitados previamente à Administração Direta do Município.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei decorrerão por conta de dotação orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de dezembro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito