Lei Nº 15670

Lei:Nº 15670

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.670/92

Ementa: Altera a Lei nº 7427 de 19 de janeiro de 1961, e estabelece alternativa de programa para edificações destinadas ao uso habitacional (II) e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida alternativa para redução da quantidade mínima de compartimento, destinada a cada unidade do uso habitacional (II).

Art. 2º A tipologia II, a que se refere a presente Lei, é a prevista na Lei nº 14.511, de 17 de janeiro de 1983.

Art. 3º Fica permitida a identificação da unidade habitacional, constituída de uma sala e de um compartimento sanitário com banheiro.

Art. 4º A sala de que trata o artigo anterior deverá atender às seguintes condições:

a) ser destinada exclusivamente a estar, repouso e alimentação;

b) ter área mínima de 24,00m² (vinte e quatro metros quadrados) o máximo de 40,00m² (quarenta metros quadrados);

c) ter forma que permita inscrever em seu piso uma circunferência com raio mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);

d) possuir equipamentos para preparo de alimentos e lavagem de recipientes, e;

e) ter comunicações internas com o compartimento sanitário.

Art. 5º É proibido, a qualquer título, a mudança de uso e expedição de alvarás para firmas instaladas nas unidades habitacionais ou a estas vinculadas, quando executadas na forma desta Lei.

Art. 6º Aplicam-se às unidades habitacionais de que trata esta Lei, os demais dispositivos da Lei nº 7427/61, da Lei nº 14.511/83 e legislação correlata.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 7 de agosto de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito