Lei Nº 15689

Lei:Nº 15689

Ano da lei:1992

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LEI Nº 15.689

Ementa: Estende a gratificação de efetivo exercício da profissão que menciona e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida aos Supervisores Escolares, Técnicos em Educação, Inspetores Escolares, Auxiliares de Supervisão e aos Supervisores de Artes do Grupo Ocupacional Magistério da Rede Municipal de Educação, a gratificação de efetivo exercício da profissão prevista no artigo 1º da Lei Municipal Nº 15.635, de 15 de maio do 1992, desde que sejam portadores do Licenciatura Plena em Pedagogia e se encontrem, em pleno exercício da função.

Art. 2º O artigo 2º da Lei Nº 15.600, de 31 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Poderá ser atribuída gratificação do 80% (oitenta por cento) sobre o ponto de Referência GU-10, aos servidores ocupantes do cargo de Orientador Educacional do Grupo Ocupacional Magistério, quando no seu efetivo exercício, no âmbito do Município.”

Art. 3º Ao Professor Regente A, que esteja no efetivo exercício da função de Agente de Saúde Escolar, ser-lhe-á atribuída gratificação equivalente ao seu ponto de vencimento, enquanto vigorar o Convênio não FAE/PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE.

Art. 4º Todas as gratificações previstas nesta Lei só se efetivarão com a homologação do Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de agosto do corrente ano.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 25 de setembro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito