Lei:Nº 15744
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.744
Ementa: Dispõe sobre a publicação da relação de obras e serviços de infra-estrutura realizados pela PCR e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Recife publicará semestralmente, relação das obras e serviços urbanos em execução pelos órgãos da administração direta e indireta e sob regime de concessão por empresas privadas, em consonância com o Artigo 103, parágrafos primeiro e segundo da Lei nº 15.547/91, (Plano Diretor do Recife), o Artigo 9º, parágrafo segundo, Inciso V, o Artigo 46, o Artigo 64, Inciso II, o Artigo 65, Inciso IV, o Artigo 67, Parágrafo Único e o Artigo 73 da Lei Orgânica do Recife e o Artigo 86, Parágrafo primeiro, Inciso V da Constituição Estadual.
§ 1º Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo enquadra-se categoria de obras e serviços as ações pertinentes a:
I - saneamento e drenagem;
II - calçamento e pavimentação de vias públicas;
III - construção de habitações, escolas e postos de saúde;
IV - contenção de encostas e construção de escadarias.
§ 2º A publicação a que se refere o “caput” desse artigo deverá observar a distribuição das obras e serviços em execução por cada uma das regiões político-administrativas do município, conformo o parágrafo único do Artigo 67 da Lei Orgânica do Recife.
Art. 2º Na publicação das obras e serviços executados pelo poder público ou pela iniciativa privada através de concessão, deverão, constar obrigatoriamente:
I - valor contratado para a execução das obras;
II - origem dos recursos, a serem aplicados;
III - nome da empresa vencedora da concorrência para a execução das obras;
IV - número da ordem de serviço;
V - prazo previsto para a conclusão das obras e serviços;
VI - situação das obras quanto a sua execução;
VII - identificação geo-administrativa das obras ou serviços em execução.
Art. 3º A publicação a que se refere o artigo 1º deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dirigindo-se sobrecu do às entidades representativas das comunidades nas quais os ser viços forem executados e demais entidades interessadas.
Parágrafo único. A Prefeitura enviará à Câmara Municipal cópias dos editais que se fizerem necessários à contratação das obras listadas no parágrafo primeiro do Artigo 1º.
Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, os recursos necessários para a publicação da relação de obras e serviços são aqueles previstos no orçamento aprovado para a Secretaria de Imprensa do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de janeiro de 1993
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito