Lei Nº 15744

Lei:Nº 15744

Ano da lei:1993

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LEI Nº 15.744

Ementa: Dispõe sobre a publicação da relação de obras e serviços de infra-estrutura realizados pela PCR e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Recife publicará semestralmente, relação das obras e serviços urbanos em execução pelos órgãos da administração direta e indireta e sob regime de concessão por empresas privadas, em consonância com o Artigo 103, parágrafos primeiro e segundo da Lei nº 15.547/91, (Plano Diretor do Recife), o Artigo 9º, parágrafo segundo, Inciso V, o Artigo 46, o Artigo 64, Inciso II, o Artigo 65, Inciso IV, o Artigo 67, Parágrafo Único e o Artigo 73 da Lei Orgânica do Recife e o Artigo 86, Parágrafo primeiro, Inciso V da Constituição Estadual.

§ 1º Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo enquadra-se categoria de obras e serviços as ações pertinentes a:

I - saneamento e drenagem;

II - calçamento e pavimentação de vias públicas;

III - construção de habitações, escolas e postos de saúde;

IV - contenção de encostas e construção de escadarias.

§ 2º A publicação a que se refere o “caput” desse artigo deverá observar a distribuição das obras e serviços em execução por cada uma das regiões político-administrativas do município, conformo o parágrafo único do Artigo 67 da Lei Orgânica do Recife.

Art. 2º Na publicação das obras e serviços executados pelo poder público ou pela iniciativa privada através de concessão, deverão, constar obrigatoriamente:

I - valor contratado para a execução das obras;

II - origem dos recursos, a serem aplicados;

III - nome da empresa vencedora da concorrência para a execução das obras;

IV - número da ordem de serviço;

V - prazo previsto para a conclusão das obras e serviços;

VI - situação das obras quanto a sua execução;

VII - identificação geo-administrativa das obras ou serviços em execução.

Art. 3º A publicação a que se refere o artigo 1º deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dirigindo-se sobrecu do às entidades representativas das comunidades nas quais os ser viços forem executados e demais entidades interessadas.

Parágrafo único. A Prefeitura enviará à Câmara Municipal cópias dos editais que se fizerem necessários à contratação das obras listadas no parágrafo primeiro do Artigo 1º.

Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, os recursos necessários para a publicação da relação de obras e serviços são aqueles previstos no orçamento aprovado para a Secretaria de Imprensa do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de janeiro de 1993

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito