Lei:Nº 15768
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.768/93
Ementa: Dispõe sobre atividades poluidoras definindo as responsabilidades e as medidas a serem adotadas sobre os resíduos produzidos em conformidades com o artigo 127 da Lei Orgânica do Município.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas atividades poluidoras, além daquelas definidas nas legislações federal e estadual, toda e qualquer ação que provoque danos relevantes ao meio ambiente e ponha em risco a saúde a segurança e o bem-estar da população.
Art. 2º O Município incidirá sobre a prevenção e controle das atividades poluidoras, prioritariamente, dispondo das seguintes medidas:
I - VETADO.
II - garantir a efetiva proteção dos mananciais de forma a preservar a qualidade das fontes de água, especialmente às destinadas ao abastecimento da população;
III - coibir em terrenos e nas águas estuarinas e marinhas, o lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais, sem que os mesmos sejam submetidos ao tratamento de despoluição, bem como o derrame de óleos pelas embarcações e outros poluentes que não estejam rigorosamente, nos padrões de tolerância, segundo a legislação pertinente;
IV - promover os meios para a expansão da rede de esgotos, aplicando a título experimental sistemas alternativos e compatíveis aos níveis sócio-econômicos da comunidade;
V - aplicar sanções a particulares e instituições flagradas em lançamento de lixo a céu aberto, em lagoas e açudes, canais, cursos d'água e locais não apropriados;
VI - priorizar o estabelecimento de sistemas alternativos de tratamento do lixo, com ênfase no reaproveitamento dos resíduos;
VII - impedir a deposição de cargas tóxicas ou perigosas em áreas que não sejam prévia e expressamente determinadas para essa finalidade e sem requisitos de segurança indispensáveis, na forma que dispuser a Lei;
VIII - VETADO.
IX - implantar o controle do emprego de agrotóxicos, nas áreas recifenses, ocupadas com usos agropecuários reforçando a obrigatoriedade do receituário agronômico com a fiscalização rigorosa de sua aplicação;
X - aplicar sanções dos responsáveis que direta ou indiretamente promovam o deslizamento de morros e barreiras e o assoreamento dos recursos hídricos;
XI - coibir a implantação de empreendimentos ou a exploração de atividades capazes de provocar sinistros (incêndios, erosões do solo e subsolo, etc.) junto aos maciços vegetais recifenses e à vida animal que nela se abriga;
XII - VETADO.
XIII - promover o controle das emissões de gases, de partículas e de outros elementos estranhos à composição natural do ar, assim como ruídos perturbadores e anormalidades que afetam à saúde da comunidade, gravando severamente, os infratores, em especial no caso de reincidência;
XIV - VETADO.
XV - punir severamente, os responsáveis por praticar cortes de árvores das reservas e aquelas significativas para a história e a cultura da cidade, assim como as essências nativas em extinção, conforme o previsto na legislação vigente;
XVI - proibir rigorosamente, a implantação de centrais nucleares e empreendimentos congêneres quanto a riscos, no território do Recife.
Parágrafo único. O código Municipal do Meio Ambiente, caberá dispor sobre a forma de prevenção e controle, no que trata o artigo 2º, em especial os incisos II, III, VII, IX e XIII desta Lei.
Art. 3º Ficam sujeitos a prévio licenciamento junto ao órgão executivo competente, da administração direta do Município, para prevenção de possíveis causas de poluição ambiental, nos termos do artigo 67 da Lei 15547/91:
I - a construção, instalação e ampliação de quaisquer atividades de produção e transformação;
II - a construção, instalação e reformas de prédios;
III - loteamentos de terrenos, independente do fim a que se destinem;
IV - atividades de produção, transformação e serviços públicos e privados considerados fontes de poluição, nos termos da Lei Estadual nº 8.365/80 e Decreto Lei Estadual nº 7.269/81;
V - outras atividades afins, potencialmente poluidoras.
Parágrafo único. É matéria do Código Municipal de Meio Ambiente o regulamento da presente Lei que disporá sobre a concessão e renovação das licenças, espécies e prazos de validade.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Município em desenvolver uma política de conscientização de massa, visando à prevenção e controle ambiental.
Parágrafo único. Dentre os meios legais que dispõe o Governo Municipal para concretizar tal política, evidencia-se a priorização do sistema regular de ensino sob sua responsabilidade.
Art. 5º O Governo Municipal a cada trimestre deverá informar à população sobre a política e as medidas adotadas para garantir a saúde ambiental do Município, assim como os níveis de poluição ambiental no seu território, utilizando para tal fim, os meios de com/nicação possíveis e necessários.
Art. 6º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas dela decorrentes ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFR ou índice que vier a substitui-lo, acrescido do valor das prestações dos serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura; no que se refere às infrações decorrentes de despejos de efluentes provenientes das atividades industriais, a multa variará de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFR ou índice que vier substitui-lo;
III - interdição da fonte poluidora, na forma do artigo 127, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal;
IV - cancelamento ou a não concessão de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício, na conformidade do artigo 127, parágrafos 3º e 4º da Lei Orgânica Municipal;
V - redução das atividades das industriais, respeitada as competências exclusivas dos Poderes Públicos Federal e Estadual podendo o Município, se for o caso, recorrer para os poderes supracitados, visando à determinação de cancelamento ou suspensão do funcionamento do estabelecimento industrial de acordo com o artigo 7º, inciso VI e VII da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 1º Na reincidência, poderá elevar a multa prevista no inciso II deste artigo, ao dobro da anteriormente imposta;
Parágrafo 2º Nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas, no prazo fixado para a sua correção, poderá se imposta multa por dia em que persistir a infração, sendo ela elevada até que o infrator sane, efetivamente a irregularidade.
Parágrafo 3º Os débitos relativos à multa aplicada e não recolhidas, no prazo fixado, ficarão sujeitos a juros de mora de seu valor, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração.
Art. 7º Das penalidades previstas no artigo 6º desta Lei, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração, para o órgão executivo competente da administração da P.C.R.
Parágrafo único. O respectivo órgão, como autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada no que couber, de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 3 de junho de 1993
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Prefeito da Cidade do Recife
em exercício