Lei Nº 15782

Lei:Nº 15782

Ano da lei:1993

Ajuda:

LEI Nº 15.782/93

Ementa: Institui o Sistema de Produtividade no âmbito das unidades ambulatoriais da rede pública municipal de saúde e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores públicos municipais, ou postos à disposição do Município do Recife, com efetivo exercício nas unidades da rede pública municipal de saúde, participante do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde será concedido, em caráter transitório e na razão de sua participação pessoal, o incentivo à produtividade na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será calculado sobre o faturamento da respectiva unidade prestadora de serviço no limite de 70% (setenta por cento), sobre o valor total condicionada a sua continuidade e o seu pagamento à efetiva transferência de recursos da União, referente ao Sistema SUS.

Parágrafo único. Nas UM-04, UM-16, UM-34, UM-35, UM-36 e UM-39, o percentual de que trata o caput deste artigo será de até 80% (oitenta por cento) do faturamento da respectiva unidade.

Art. 3º Para efeito de percepção do Incentivo à Produtividade, os servidores serão classificados em:

I - Grupo de Produção - servidores de nível superior, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades fins da unidade e cujos procedimentos realizados possibilitem parâmetros mensuráveis;

II - Grupo de Apoio - servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, diretamente vinculadas pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades meio e intermediárias da unidade.

§ 1º Os servidores lotados no nível central, inclusive na Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, farão jus ao Incentivo à Produtividade, tendo como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela média do respectivo nível do grupo de apoio da rede.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento dos servidores a que se refere o parágrafo anterior, serão oriundos do excedente do SUS já retirado o incentivo dos servidores lotados nas unidades médicas.

Art. 4º Os recursos destinados ao pagamento do Incentivo à Produtividade serão alocados:

I - 60% (sessenta por cento) para o Grupo de Produção;

II - 40% (quarenta por cento) para o Grupo de Apoio.

Art. 5º Para fins de pagamento do Incentivo à Produtividade aos integrantes do Grupo de Produção será atribuída pontuação pelo desempenho individual durante o mês que se referir o pagamento, de acordo com a Tabela I constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O valor de cada ponto será a resultante da produção da unidade pelo total de pontos individuais obtidos por todos os integrantes do Grupo, calculados da forma a seguir:

V.P. = 50% (70%)

somatório de pontos

individuais

Art. 6º Para fins de pagamento do Incentivo à Produtividade aos integrantes do Grupo de Apoio serão atribuídos 9O, 60 e 30 pontos mensais aos servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, respectivamente.

Parágrafo único. O valor de cada ponto será a resultante da divisão do valor atribuído ao grupo de apoio da unidade pelo total de pontos individuais de todos os integrantes do grupo, calculado da forma a seguir:

V. P. =50% (70%)

(NSx90)%(NMx60)+(NAx30)

Art. 7º Dos pontos individuais dos integrantes de qualquer dos grupos de cada unidade serão deduzidos, na forma do disposto da Tabela II, constante do Anexo II desta lei, os pontos negativos, obtidos em decorrência de faltas ao serviço ou de punições disciplinares, como advertência ou suspensão.

Parágrafo único. As deduções serão aplicadas cumulativamente, sem aplicação sucessiva, com validade esclusiva para o mês a que se refere o pagamento e limitada a 100% (cem por cento).

Art. 8º Os percentuais destinados ao profissional do Grupo de Produção de cada unidade obedecerão ao disposto na Tabela III, constante do Anexo III desta lei.

Art. 9º O cálculo da capacidade instalada obedecerão aos padrões da Organização Mundial de Saúde, sendo vedada à possibilidade de atendimento superior aos mesmos.

Parágrafo único. Para o controle de qualidade dos serviços de saúde deverá ser criado um sistema de avaliação e acompanhamento através de supervisão técnica e conselhos gestores das unidades respectivas.

Art. 10. Os saldos resultantes da diferença entre a importância alocada para pagamento do Incentivo à Produtividade e o valor efetivamente pago, em decorrência das deduções pela aplicação dos pontos negativos, serão mensalmente distribuídos entre os integrantes do Grupo de Apoio, desde que não tenha os seus integrantes sofridos qualquer dedução por ato disciplinar, no mesmo período.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao pagamento do Incentivo à Produtividade sobre os serviços já faturados, da forma a seguir:

I - 30% (trinta por cento) do faturamento das unidades citadas no Parágrafo único do Art. 2% desta lei e 20 (vinte por cento) do faturamento das demais unidades, retroagirá a 1º de janeiro de 1993;

II - 50% (cinqüenta por cento) do faturamento em até 90 dias após a publicação desta lei.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de agosto de 1993

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

ANEXO I

SECRETARIA DE SAÚDE -SUS

SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS

TABELA DE PRODUTIVIDADE

TABELA I

PROCEDIMENTO

VALOR EM PONTOS

Consulta Médica e Odontológica

10

Exames Laboratoriais

03

Métodos Gráficos

15

Raio X - simples

07

Ultra-som

12

Anatomia Patológica

15

Cotologia Ancótica

03

Fisioterapia

15

Fonaudiologia

15

Consulta de Enfermagem

08

Atendimento por Psicóloga

15

Atendimento por Assistente Social

10

Palestras

30

Biópsia

15

Eletrocauterização

15

Colposcopia

15

Exodontia

03

Restauração Dentária

08

Aparelho Gessado

20

ANEXO II

TABELA II

OCORRÊNCIA

DEDUÇÃO

01 Falta justificada

3.3%

01 Falta não justificada

10.0%

Falta não justificada excedente de 03

80.0%

Advertência

10.0%

Suspensão

50.0%

ANEXO III

TABELA III

% de cálculo

% de capacidade instalada X dedução

70

80 a 100

60

60 a 79

40

50 a 59

0

Menos de 50