Lei:Nº 15782
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.782/93
Ementa: Institui o Sistema de Produtividade no âmbito das unidades ambulatoriais da rede pública municipal de saúde e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos municipais, ou postos à disposição do Município do Recife, com efetivo exercício nas unidades da rede pública municipal de saúde, participante do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde será concedido, em caráter transitório e na razão de sua participação pessoal, o incentivo à produtividade na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será calculado sobre o faturamento da respectiva unidade prestadora de serviço no limite de 70% (setenta por cento), sobre o valor total condicionada a sua continuidade e o seu pagamento à efetiva transferência de recursos da União, referente ao Sistema SUS.
Parágrafo único. Nas UM-04, UM-16, UM-34, UM-35, UM-36 e UM-39, o percentual de que trata o caput deste artigo será de até 80% (oitenta por cento) do faturamento da respectiva unidade.
Art. 3º Para efeito de percepção do Incentivo à Produtividade, os servidores serão classificados em:
I - Grupo de Produção - servidores de nível superior, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades fins da unidade e cujos procedimentos realizados possibilitem parâmetros mensuráveis;
II - Grupo de Apoio - servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, diretamente vinculadas pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades meio e intermediárias da unidade.
§ 1º Os servidores lotados no nível central, inclusive na Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, farão jus ao Incentivo à Produtividade, tendo como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela média do respectivo nível do grupo de apoio da rede.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento dos servidores a que se refere o parágrafo anterior, serão oriundos do excedente do SUS já retirado o incentivo dos servidores lotados nas unidades médicas.
Art. 4º Os recursos destinados ao pagamento do Incentivo à Produtividade serão alocados:
I - 60% (sessenta por cento) para o Grupo de Produção;
II - 40% (quarenta por cento) para o Grupo de Apoio.
Art. 5º Para fins de pagamento do Incentivo à Produtividade aos integrantes do Grupo de Produção será atribuída pontuação pelo desempenho individual durante o mês que se referir o pagamento, de acordo com a Tabela I constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O valor de cada ponto será a resultante da produção da unidade pelo total de pontos individuais obtidos por todos os integrantes do Grupo, calculados da forma a seguir:
V.P. = 50% (70%)
somatório de pontos
individuais
Art. 6º Para fins de pagamento do Incentivo à Produtividade aos integrantes do Grupo de Apoio serão atribuídos 9O, 60 e 30 pontos mensais aos servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, respectivamente.
Parágrafo único. O valor de cada ponto será a resultante da divisão do valor atribuído ao grupo de apoio da unidade pelo total de pontos individuais de todos os integrantes do grupo, calculado da forma a seguir:
V. P. =50% (70%)
(NSx90)%(NMx60)+(NAx30)
Art. 7º Dos pontos individuais dos integrantes de qualquer dos grupos de cada unidade serão deduzidos, na forma do disposto da Tabela II, constante do Anexo II desta lei, os pontos negativos, obtidos em decorrência de faltas ao serviço ou de punições disciplinares, como advertência ou suspensão.
Parágrafo único. As deduções serão aplicadas cumulativamente, sem aplicação sucessiva, com validade esclusiva para o mês a que se refere o pagamento e limitada a 100% (cem por cento).
Art. 8º Os percentuais destinados ao profissional do Grupo de Produção de cada unidade obedecerão ao disposto na Tabela III, constante do Anexo III desta lei.
Art. 9º O cálculo da capacidade instalada obedecerão aos padrões da Organização Mundial de Saúde, sendo vedada à possibilidade de atendimento superior aos mesmos.
Parágrafo único. Para o controle de qualidade dos serviços de saúde deverá ser criado um sistema de avaliação e acompanhamento através de supervisão técnica e conselhos gestores das unidades respectivas.
Art. 10. Os saldos resultantes da diferença entre a importância alocada para pagamento do Incentivo à Produtividade e o valor efetivamente pago, em decorrência das deduções pela aplicação dos pontos negativos, serão mensalmente distribuídos entre os integrantes do Grupo de Apoio, desde que não tenha os seus integrantes sofridos qualquer dedução por ato disciplinar, no mesmo período.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao pagamento do Incentivo à Produtividade sobre os serviços já faturados, da forma a seguir:
I - 30% (trinta por cento) do faturamento das unidades citadas no Parágrafo único do Art. 2% desta lei e 20 (vinte por cento) do faturamento das demais unidades, retroagirá a 1º de janeiro de 1993;
II - 50% (cinqüenta por cento) do faturamento em até 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 23 de agosto de 1993
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
ANEXO I
SECRETARIA DE SAÚDE -SUS
SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS
TABELA DE PRODUTIVIDADE
TABELA I
| PROCEDIMENTO | VALOR EM PONTOS |
| Consulta Médica e Odontológica | 10 |
| Exames Laboratoriais | 03 |
| Métodos Gráficos | 15 |
| Raio X - simples | 07 |
| Ultra-som | 12 |
| Anatomia Patológica | 15 |
| Cotologia Ancótica | 03 |
| Fisioterapia | 15 |
| Fonaudiologia | 15 |
| Consulta de Enfermagem | 08 |
| Atendimento por Psicóloga | 15 |
| Atendimento por Assistente Social | 10 |
| Palestras | 30 |
| Biópsia | 15 |
| Eletrocauterização | 15 |
| Colposcopia | 15 |
| Exodontia | 03 |
| Restauração Dentária | 08 |
| Aparelho Gessado | 20 |
ANEXO II
TABELA II
| OCORRÊNCIA | DEDUÇÃO |
| 01 Falta justificada | 3.3% |
| 01 Falta não justificada | 10.0% |
| Falta não justificada excedente de 03 | 80.0% |
| Advertência | 10.0% |
| Suspensão | 50.0% |
ANEXO III
TABELA III
| % de cálculo | % de capacidade instalada X dedução |
| 70 | 80 a 100 |
| 60 | 60 a 79 |
| 40 | 50 a 59 |
| 0 | Menos de 50 |