Lei Nº 15790

Lei:Nº 15790

Ano da lei:1993

Ajuda:

LEI Nº 15.790/93

Ementa: Institui e regulamenta o Fundo Municipal do PREZEIS e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Fundo Municipal do PREZEIS, que se constitui em um instrumento de política urbana para permitir a captação e gestão de recursos destinados às ações previstas no Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social da Cidade do Recife.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I - dotações consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais;

II - transferências intergovernamentais;

III - transferências de instituições privadas;

IV - transferências do exterior;

V - transferências de pessoas físicas;

VI - transferências de convênios;

VII - a receita proveniente da Concessão de Direito Real de Uso nas áreas ZEIS;

VIII - as rendas provenientes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;

IX - doações;

X - outras receitas que lhe sejam destinadas.

Parágrafo único. Todas as Receitas do Fundo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Fundo será administrado pelo Fórum do PREZEIS que, em interação com as COMUL's terá competência para:

I - formular política de urbanização e legalização da terra para as Zonas Especiais de Interesse Social, fixando objetivos, metas e estratégias de ação a curto, médio e longo prazo;

II - aprovar a proposta orçamentária do Fundo que deve conter:

a) objetivos gerais e específicos;

b) Plano de Ações;

c) previsão detalhada de despesas;

d) critérios para aplicação de recursos.

III - supervisionar a execução do orçamento do Fundo, aprovando:

a) a programação financeira para cada trimestre;

b) eventuais pedidos de reprogramação.

IV - avaliar a execução de programas, projetos e ações do PREZEIS;

V - aprovar os balancetes trimestrais e a prestação anual de contas do Fundo;

VI - instituir Comissões Técnicas ou grupos de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO E DA CONTABILIDADE

Art. 4º O Fundo será operado pela Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE.

Art. 5º A URB-RECIFE operará o Fundo observando as decisões de competência do FÓRUM.

Art. 6º Cabe à Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, garantir a operação e contabilidade do Fundo, colocando a infra-estrutura e os recursos humanos necessários à sua disposição.

Art. 7º A Empresa de Urbanização do Recife URB-RECIFE prestará contas através de balancetes trimestrais e anuais.

Art. 8º Os membros autorizados pelo Fórum do PREZEIS terão, sempre, pleno acesso a toda a documentação contábil do Fundo.

Art. 9º O Fórum do PREZEIS poderá contratar um auditor independente para analisar os balancetes trimestrais e o balanço anual do Fundo.

Art. 10. A Empresa de Urbanização do Recife-URB-RECIFE, poderá se ressarcir das despesas excepcionais que fizer a título de adiantamento para quitar qualquer compromisso do Fundo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Fundo terá prazo de duração indeterminado.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de setembro de 1993

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Prefeito em Exercício