Lei Nº 15840

Lei:Nº 15840

Ano da lei:1993

Ajuda:

LEI N° 15.840/93

Ementa: Institui a Zona Especial Turística do Bairro do Recife - ZET I, concede Incentivos Fiscais e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Zona Especial Turística do Bairro do Recife ZET 1, tendo por objetivos, estimular:

I - a instalação de estabelecimentos cone atividades voltadas para o Turismo, a Cultura e o Lazer, bem como aquelas que lhe sejam complementares por afinidade ou por lhe assegurarem viabilidade, estabelecendo uma dinâmica que se pretende capaz de possibilitar a reabilitação do seu bairro;

II - a preservação e recuperação dos elementos da estrutura física e da paisagem urbana do bairro, que constituem acervo de elevado valor histórico e cultural.

Art. 2° Para consecução dos objetivos serão concedidos incentivos fiscais e facilidades administrativas para realização e investimentos na recuperação do patrimônio construído e na instalação de atividades produtivas voltadas para o Turismo, a Cultura e o Lazer.

Art. 3° A Zona Especial Turística do Bairro do Recife - ZET I, tens seus limites definidos nos Anexos IA e IB.

Art. 4° Os Beneficios Fiscais de que trata a presente Lei, compreendem os seguintes tributos:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

d) Taxas de Licença de Localização e Funcionamento.

Art. 5° Fica concedida a Isenção Total ou Parcial, do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para os proprietários dos Imóveis localizados nesta ZET, ficando condicionada esta concessão à localização e ao estado de conservação dos mesmos, conforme se enquadrem nas condições e requisitos seguintes:

I - Isenção do IPTU devido, pelo prazo de 10 (dez) anos, quando o proprietário realizar obras de Restauração Total do Imóvel;

II - Isenção do IPTU devido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando o proprietário realizar obras de Restauração Parcial do Imóvel, compreendendo toda sua Fachada e Coberta;

III - Isenção do IPTU devido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando o proprietário realizar obras de Recuperação Total do Imóvel, aplicável também quando se trate de Recuperação Total de Sub-Unidade, desde que esta constitua unidade autônoma para fins do IPTU, e se destine a estabelecimentos com atividades de interesse turístico relacionadas no Anexo 2, desta Lei;

IV - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do IPTU devido, aplicável anualmente, sempre que se realizem obras de Conservação Total do Imóvel ou de Sub-Unidade, sendo necessário no segundo caso que a mesma constitua unidade autônoma para fins deste imposto, e se destine a estabelecimentos com a atividades de interesse turístico relacionadas no Anexo 2.

§ 1° Para os efeitos desta compreende-se por:

a) Obra de Restauração Total do Imóvel - a intervenção de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originais do Imóvel de valor histórico, no tocante a fachadas e coberta, mediante a recuperação total do mesmo, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, as instalações internas, ou ainda, de expurgo de elementos estranhos;

b) Obra de Restauração Parcial do Imóvel, compreendendo toda fachada e coberta - a intervenção de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originais do imóvel de valor histórico, mediante a recuperação total da fachada e da coberta, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou ainda, de expurgo de elementos estranhos;

c) Obra de Recuperação Total do Imóvel - a intervenção realizada em imóvel que não seja objeto de preservação, que consiste na sua recuperação integral, compreendendo a estrutura, as instalações, os ambientes interiores e os elementos externos das fachadas e da coberta;

d) Obra de recuperação Total de Sub-Unidade - a intervenção que restrita a subunidade de um imóvel, compreenda a recuperação total desta, nas suas partes internas e externas;

e) Obra de Conservação - a intervenção, realizada em imóvel restaurada ou recuperada, que consiste da manutenção do Imóvel no estado resultante daquelas intervenções.

§ 2º Os proprietários de imóveis que hajam realizado as obras que trata este artigo e que estejam no gozo dos benefícios previstos na Lei 15.563/91, de 27 de dezembro 1991, Arts. 17, VI, § 4° e 18, I, “d”, e II “d”, terão seus prazos de benefícios ampliados para os estabelecidos na presente Lei.

Art. 6° Fica concedida isenção total do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e Taxas de Licença de Localização e Funcionamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para os estabelecimentos que desenvolvam atividades de interesse turístico, que consta relação contida no Anexo 2, que venham a se instalar na ZET I a partir da data do início da Vigência desta Lei.

Parágrafo único. As atividades previstas no Anexo 2, serão usos permitidos, para a área que compreende a ZET I, e serão submetidas à análise especial quanto aos parâmetros urbanísticos, mantidos todas as demais normas urbanísticas vigentes, quanto ao uso e ocupação do solo.

Art. 7° Fica concedida isenção total do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e Taxas de licença de Localização e Funcionamento, para estabelecimento já instalado na área da ZET I, que se enquadre nas atividades de interesses turístico discriminadas no Anexo 2, desde que comprovadamente haja realizado investimentos após a data do início da Vigência desta Lei, na aquisição de equipamentos e materiais destinados à ampliação e/ou melhorias do estabelecimento, pelo prazo necessário á reposição dos valores investidos, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Para contabilização dos valores das despesas realizadas e dos benefícios concedidos, os mesmos deverão ser convertidos pelos valores mensais das Unidades Financeiras do Recife - UFR.

Art. 8° Será concedida dedução para investimento do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos - ITBI, ao adquirente de imóvel a ser destinado à instalação de estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no Anexo 2.

§ 1º A dedução para investimento correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ITBI, respectivo que será depositado através de DAM, em conta especial gráfica, atualizado pela Unidade Financeira do Recife - UFR, será restituída no prazo de 30 (trinta) dias, contados do Início da atividade de estabelecimento incentivado, de acordo com a Licença de Localização e Funcionamento.

§ 2º A restituição será proporcional à área utilizada pelo estabelecimento, com relação á área total de construção do imóvel.

§ 3° Caso no prazo de 02 (dois) anos não venha o adquirente a instalar o estabelecimento incentivado, o valor correspondente a dedução, será convertido cm Receita Tributária do Município.

Art. 9° Os Incentivos relativos ao IPTU de que trata esta Lei, serão reconhecidos por requerimento, do interessado, dirigido ao Secretário de Finanças do Município, encaminhado até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento dos tributos, e outorgado a partir do momento em que a situação do imóvel já atenda, conforme for o caso, aos, requisitos estabelecidos nesta Lei, constatados por parecer do órgão competente responsável pela análise das condições do imóvel.

Parágrafo único. Na hipótese dos incentivos fiscais relativos ao ISS e TIF de que trata esta Lei, o pedido será dirigido ao Sr. Secretário de Finanças e outorgado a partir do momento do início de funcionamento da atividade incentivada.

Art. 10. O descumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas por esta Lei para o gozo dos benefícios nela definidos, implicará na obrigação do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações legais cabíveis.

Parágrafo único. Os benefícios relativos ao IPTU serão reavaliados na metade da fruição do prazo, quando se verificará se as condições físicas do imóvel no momento estão condizentes com os objetivos desta Lei. Na hipótese de não estar de acordo com os requisitos, serão de imediato extintos os benefícios respectivos.

Art. 11. Não serão reconhecidos incentivos fiscais aos contribuintes que estejam em débito com a Fazenda Municipal, e perderão o direito de usufruir aqueles que após vier a ter débito coam a Fazenda Municipal.

Art. 12. Toda a publicidade em torno da Zona Especial de Turismo - ZET - fará, obrigatoriamente, alusão aos fatos marcadamente históricos e culturais do bairro do Recife.

Art. 13. Esta Lei entra sem vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1993

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

Outras Atividades Varejistas.

FRIOS, ESPECIARIAS E LATICINIOS

DOCES, BOMBONS E CHOCOLATES

CAFÉS, BARES, BOTEQUINS, SORVETERIAS E CASAS DE LANCHES

RESTAURANTES

PADARIA, PASTELARIA, CONFEITARIAS E DOCERIAS

FARMÁCIA E DROGARIAS

PLANTAS MEDICINAIS

PERFUMARIAS

ALFAIATARIAS E CONGÊNERES

ARTESANATO

LIVRARIAS

PAPELARIA E ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO

ÓTICA E MATERIAL FOTOGRÁFICO

FITEIRO E CIGARREIRAS

PRODUTOS DE FLORICULTURA

PRODUTOS IMPORTADOS

REVISTAS

ANTIQUÁRIOS

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

LOJAS DE DISCO

GALERIAS DE ARTE

LOJA DE PEIXES ORNAMENTAIS

LOJA DE ARTIGOS NÁUTICOS

NUMISMÁTICA

FILATELIA

Imagem de mapa.

ZONA ESPECIAL TURÍSTICA - ZET

LOCALIZAÇÃO: BAIRRO DO RECIFE

ANEXO IA - Delimitação

ZONA ESPECIAL TURÍSTICA - ZET I

LOCALIZAÇÃO: BAIRRO DO RECIFE

ANEXO IB

DESCRIÇÃO DOS LIMITES

Inicia no ponto onde a linha que parte do Marco Zero perpendicularmente ao Cais do Porto o encontra, segue ao Norte por este Cais do Porto até o encontro deste com o prolongamento do eixo da Rua Vital Oliveira. Deflete à esquerda seguindo o eixo da rua Vital Oliveira até o encontro da rua de São Jorge, pela qual após nova deflexão à esquerda encontra a rua do Observatório. Segue pela rua do Observatório até o encontro com a Av. Cais do Apolo. Deflete à esquerda, seguindo o eixo da Av. Cais do Apolo e prossegue após nova deflexão à esquerda pelo antigo Cais da Alfândega. Deflete à esquerda e segue na direção do oceano até encontrar o Cais do Porto. Deflete à esquerda seguindo pelo Cais do Porto até o ponto inicial.

ZONA ESPECIAL TURÍSTICA - ZET I

Localização: Bairro do Recife

ANEXO 2

ESTACIONAMENTOS COM ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO DE INTERESSE PARA O TURISMO A CULTURA E O LAZER, BEM COMO AQUELAS QUE LHE SÃO CORRELATAS, COMPLEMENTARES E AFINS

ESTABELECIMENTOS

Turismo, Hospedagem e Assemelhados

- Hotel, Hotel Residência, Apartamento Hotel, Pousada, Hospedaria, Albergue.

Diversões Públicas

- Cinema (inclusive Auto-Cine)

- Baile, Show, Festival.

- Boite, Night-Club, Taxi-Dancing, Cabaré, Drive-in

- Bilhares, Boliche, Dominó, Vídeo Game, e outros Jogos Permitidos.

- Radiola de Ficha

- Teatros e Auditórios

- Exposições, Aquários, Planetários.

- Parque de Diversões

- Circo

- Passeios e Competições náuticas

Serviços Públicos, Comunitários e Sociais.

- Instituição Filosófica e Cultural

- Entidade Desportiva e Recreativa

- Museus Particulares

Transporte e Comunicação Social

- Posto Telefônico

Guarda e Locação de Bens Móveis

- Guarda e Estacionamento de Veículos

Representação, Agenciamento e Corretagem.

- Eventos, Feiras e Congressos realizados na ZET-l

Beleza e Higiene Pessoal

- Barbearia, Tratamento de Pele, Embelezamento e Afins.

- Massagens, Sauna e Modelagem, Ginástica Física e Congêneres.

- Engraxate

Educação

- Escola de Dança

- Escola de Música

- Escola de teatro

- Escola de Pintura, Escultura e Correlatos

Comércio Varejista

- Jóias e Relógios