Lei:Nº 15866
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.866/94
Ementa: Altera o zoneamento da cidade, institui como Zona Especial de interesse Social ZEIS, as arcas conhecidas como Capilé, Saramandaia, Vila do Arruda, Vila da Prata, Campo Grande e Chão de Estrelas, no bairro de Campo Grande.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída como Zona Especial de interesse Social - ZEIS - a área integrada pelas localidades conhecidas como SARAMANDAIA , CAPILÉ, VILA DA PRATA, CHÃO DE ESTRELAS, CAMPO GRANDE, NOVA ESPERANÇA, SENADOR ADERBAL JUREMA, VILA DO ARRUDA, VILA REDENÇÃO e BEIRA RIO, situada no bairro de Campo Grande, nos termos do art. 4º, Parágrafo Único, da Lei nº 14.947/87 e do art. 9º, do Decreto nº 17.925, de 26 de junho de 1987.
§ 1º São os seguintes os Limites que definem a área ora reconhecida como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS:
DESCRIÇÃO DOS LIMITES:
Inicia-se no cruzamento dos eixos do Rio Beberibe com a Avenida Correia de Brito, segue por este ate o cruzamento com o eixo da rua Ivaí. Deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o prolongamento da linha de fundo dos lotes do lado direito da rua Lauro de Souza. Deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a linha de fundo dos lotes do lado direito da rua Franklin Távora; deflete à direita e segue por esta ata o cruzamento com o eixo da rua Farias Neves; deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o eixo da rua Cirilino Afonso de Melo; deflete à esquerda e segue por este até o cruzamento com o eixo da rua Marquês de Baípendi; deflete à direita e segue por este ata o cruzamento com o eixo da rua Mateus Tartaruga; deflete à direita e segue por este ata o cruzamento com o eixo da rua Padre Villeman; deflete à esquerda e segue por este até o cruzamento com eixo da rua Petronila Botelho; deflete à direita e segue por este até cruzamento com a linha de limite lateral esquerdo do nº 133 da rua Petronila Botelho; deflete à direita e segue por esta linha até a linha de limite lateral esquerdo do nº 456 da rua das Moças; deflete à direi ta e segue por esta linha até o cruzamento com a linha de fundo do referido imóvel; deflete à esquerda e segue por esta linha até o cruzamento com a linha lateral direita do referido lote; deflete à esquerda segue por esta linha até o cruzamento com a linha de fundo da casa nº 478 da rua das Moças; deflete à direita e segue por esta linha e seu prolongamento até o cruzamento com o eixo da rua Carlos Alberto Barbosa; deflete à direita e segue por este eixo ata o cruzamento com o prolongamento da linha lateral esquerda do nº 524 da rua Carlos Alberto Barbosa; deflete à esquerda e segue por esta linha ata o cruzamento com o prolongamento da linha de fundo do imóvel nº 132 da rua Pedro Rodrigues Barros; deflete à direita e segue por esta linha até o cruzamento com a linha lateral direita do imóvel nº 142 da mesma rua; deflete à esquerda e segue por esta linha e seu prolongamento até o cruzamento com da rua Pedro Rodrigues de Barros; deflete à esquerda e segue por este eixo até o cruzamento com o prolongamento da linha lateral esquerda do nº 145 da rua Pedro Rodrigues de Barros; deflete à direita e segue por esta linha e seu prolongamento até o cruzamento com o eixo da Avenida Pedro de Melo; Deflete à direita e segue por esta linha lateral esquerda do nº 207 da Avenida Pedro de Melo; deflete a esquerda e segue por esta linha e seu prolongamento ata o cruzamento com o eixo da rua Zeferino Agra; deflete i direita e segue por este eixo até o cruzamento com o eixo da rua Malaquias; deflete à esquerda e segue por este eixo até o cruzamento com o prolongamento da linha lateral esquerda do nº 22 da rua Malaquias; deflete à direita e segue por esta linha até o cruzamento com a linha de fundos do nº 75 da rua Simibu; deflete a esquerda e segue por esta linha e seu prolongamento até o cruzamento com o eixo da rua Alfredo de Freitas; deflete à direita e segue por esta linha até o cruzamento com o prolongamento da linha de limite lateral esquerdo do imóvel nº 249 da rua Alfredo de Freitas; deflete à esquerda e segue por esta linha e seu prolongamento até o cruzamento com a eixo da rua da Regeneração; deflete ã direita e segue por este eixo até o cruzamento com o eixo da rua Sagrada Família; deflete à esquerda e segue por este eixo até o cruzamento com o prolongamento da linha lateral esquerda do nº 135 da mesma, rua; deflete à esquerda e segue por esta linha o seu prolongamento até o cruzamento com o eixo da rua das Moças; deflete à direita e segue por este eixo até o cruzamento com o eixo da rua Marcílio Dias; deflete à direita e segue por este eixo até o cruzamento; deflete à esquerda e segue por este eixo ata o cruzamento com o eixo da Iquatu; deflete à direita e segue por este eixo o cruzamento com o eixo da rua dos Peixinhos; deflete à direita e segue por este eixo até o cruzamento com o eixo da rua dos Craveiros; deflete à esquerda e segue por este eixo até o cruzamento com o eixo do Rio Beberibe; deflete à direita e segue por este eixo até o cruzamento com o prolongamento do eixo da Avenida Correia de Brito, fechado assim a poligonal que define o perímetro da arca em apreço.
§ 2º Os limites descritos no § 1º deste artigo estão representados graficamente no mapa anexo, que integra a presente Lei como parte complementar do seu texto.
Art. 2º Ficam alteradas as Zr 04 e 05 (Campo Grande) com a inserção da ZEIS ora instituída, estando as alterações representadas na descrição dos limites do § 1º, do Art. 1º desta lei.
Art. 3º As habitações que se encontram às margens dos cursos e mangues serão removidas para espaços menos densos, existentes na própria ZEIS, de acordo com o plano de urbanização a ser desenvolvido para a área.
Parágrafo único. A Empresa de Urbanização do Recife - URB definirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, as áreas de que trata este artigo, para fins de remoção das habitações que se fizerem necessárias, de acordo com o plano de urbanização para a área.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as dispoções em contrário.
Recife, 6 de janeiro de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito
(Republicada por ter saído com Incorreção).
ANEXO
Imagem do mapa.