Lei:Nº 15870
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.870/94
Ementa: Dispõe sobre a regularização Jurídico-Fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social, revogando os preceitos normativos ínsitos no Capítulo Sétimo da Lei nº 14.947/87.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para promover a regularização Jurídico-Fundiária das Zonas Especiais de Interesse Social, o Poder Municipal utilizará os instrumentos jurídicos necessários, e, preferencialmente, a Concessão de Direito Real de Uso.
§ 1º Fica vedada a utilização do instituto jurídico da doação como forma de transferência de bens Públicos municipais situados nas Zonas Especiais de Interesse Social;
§ 2º O Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, prestará assessoria técnico-jurídica em ações de usucapião plúrias ou coletivas com fins de regularização Fundiária.
Art. 2º As Concessões de Direito Real de Uso, de natureza gratuita, serão firmadas mediante contrato ou termo administrativo, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, renováveis por igual período, havendo acordo de vontade das partes.
§ 1º As Concessões de Direito Real de Uso terão por objeto área nunca superiora 150m².
§ 2º Havendo ocupação constituída em área superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, poderá o ocupante:
I - legalizar toda a área, até m máximo de 250m² através de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de natureza onerosa ou;
II - reintegrar o Município na posse da área excedente, que deverá utilizá-la na formação ou ampliação de outros lotes.
Art. 3º O Município ficará responsável pelas despesas relativas ao registro dos imóveis em Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 4º Não poderá ser beneficiário de regularização jurídico-fundiária aquele que possuir ou for proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente os dispositivos legais ínsitos no Capitulo Sétimo da Lei Municipal nº 14.947/87.
Recife, 19 de janeiro de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito