Lei:Nº 15895
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.895/94
Ementa: Regulamenta o Art. 184 da Lei Orgânica do Município que determina o Canto do Hino Nacional, bem como estabelece, normas para o Canto dos Hinos do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, na Rede Municipal de Ensino.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatório nas Escolas Públicas Municipais do Recife, o Culto a Bandeira, aos Hinos Nacional, de Pernambuco e do Município.
Parágrafo único. Essa obrigatoriedade é extensiva a todas as entidades educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município.
Art. 2° Diariamente as Bandeiras Nacional, do Estado e do Município, serão hasteadas nos Educandários já citados, no início e arriadas no término do expediente escolar.
Parágrafo único. Uma vez por semana, o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e do Município, será realizado acompanhado com o cântico do Hino Nacional pelos corpos Docente e discente do Educandário.
Art. 3° No início da primeira aula, diariamente, será cantado ou recitado uma estrofe do hino do Município e do Hino do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Deverá ser aproveitada a oportunidade, para análise e interpretação dos períodos que formam as estrofes.
Art. 4° O responsável pelo cumprimento da Lei no Educandário, será o Diretor do Estabelecimento, e a infringência as normas aqui contidas e nas subseqüentes que serão elaboradas para a exeqüibilidade da medida, acarretará as seguintes sanções.
a) Na primeira notificação por irregularidade as regras legais, suspensão por duas semanas das atividades diretivas;
b) No caso e repetição da falta, afastamento do cargo em caráter definitivo.
Parágrafo único. Aos Diretores de Escolas conveniadas ou subvencionadas, será aplicada advertência através de ofício, no primeiro caso, e suspensão do contrato, da subvenção ou do Convênio, em caso de repetição da falta.
Art. 5° A Secretaria de Educação do Município elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas de Cerimonial para execução do Canto e do Hasteamento, devendo ser dada toda ênfase para que haja a necessária reverência e respeito.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de junho de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife