Lei:Nº 15906
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.906/94
Ementa: Dispõe sobre a adoção de sítios e parques ecológicos por pessoas jurídicas de direitos privados, inclusive instituições com fins lucrativos.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que através de contrato entre a Prefeitura da Cidade do Recife, e instituições civis com ou sem fins lucrativos, pessoas jurídicas de direito privado poderão adotar parques, bosques, várzeas e outros sítios pertencentes a território do município, no sentido de por este contrato de adoção, realizarem obras de recuperação destes locais sempre que necessário e proverem os meios de preservação e manutenção, da integridade ambiental dos mesmos.
Art. 2º Estes contratos de adoção especificarão as responsabilidades de cada uma das partes e serão supervisionadas por órgãos técnicos da Prefeitura da Cidade do Recife, sob a direção da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município.
Art. 3º Estes contratos de adoção deverão esclarecer que os logradouros e sítios por eles adotados permanecem com a mesma forma e regime jurídico original, não havendo alienação total ou parcial de qualquer bem, espécie ou indivíduo da fauna ou da flora pertencentes aos referidos locais e áreas adotadas.
Art. 4º A Prefeitura da Cidade do Recife, manterá plena e total autoridade sobre as áreas, sítios e logradouros adotados, exercendo através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, o controle, supervisão e direção administrativa e técnica de todas as obras e atividades neles desenvolvidas.
Art. 5º As instituições ou empresas adotantes, poderão usar o espaço publicitário próprio ou de terceiros ou ainda da Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com normas estabelecidas no contrato de adoção para divulgação da referida adoção, dos fatos decorrentes e de imagem institucional do adotante associado ao sítio ou logradouro adotado e à Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 6º Os custos financeiros e as responsabilidades do contrato de adoção a que se refere o “caput” desta Lei, serão estabelecidos nos termos do referido contrato.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Recife, 20 de julho de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito