Lei:Nº 15916
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.916/94
Ementa: Dispõe sobre a adoção dos equipamentos de apoio aos usuários do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros; o uso dos espaços publicitários e aluguéis de pontos comerciais nos pontos de apoio de grande porte, com renda destinada para diminuição direta do custo da tarifa do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município, através da Secretaria de Planejamento, em conjunto com o órgão Gestor do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife, nos termos desta Lei, firmará contratos com instituições civis, com ou sem fins lucrativos, pessoas jurídicas de direito privado, para adoção dos equipamentos de proteção e apoio aos usuários do Sistema de Transporte de Passageiros do Município, nos:
a) pontos iniciais dos subúrbios;
b) pontos de paradas ao longo das vias;
c) pontos de retorno no Centro expandido do Recife;
d) pontos e terminais de integração modal.
Art. 2º Os espaços publicitários dos equipamentos, bem como as áreas comerciais que ficam localizadas nos pontos de apoio de grande porte, poderão ser exploradas pelos adotantes, obrigando-se, esses, entretanto, ao pagamento de mensalidades, em valor a ser fixado pelo Órgão Gestor do Sistema de Transporte, destinado com exclusividade para diminuição direta do custo da tarifa paga pelo usuário.
Art. 3º Do contrato com prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período em número ilimitado de vezes, constarão obrigações para realização de serviços de recuperação e construção dos utensílios de proteção aos passageiros, sua conservação e manutenção, além do valor da mensalidade de que trata o artigo anterior, definindo as responsabilidades das partes no que concerne às competências de planejamento, inclusive com projetos arquitetônicos e estruturais, execução e fiscalização.
Parágrafo único. Os projetos dos módulos e dos prédios dos diversos pontos de paradas, as análises das propostas administrativas e técnicas, os estudos para definição de supervisionamento e fiscalização, além do estabelecimento de outras regras necessárias ao bom desempenho da implantação das presentes medidas, serão realizadas pelo Órgão Gestor do Sistema de Transportes e submetidas à apreciação da Secretaria de Planejamento da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela execução dos projetos aqui já nominados, manterão plena e total autoridade sobre os equipamentos de proteção e apoio, exercendo o controle, supervisão, direção administrativa e técnica de todas as obras e atividades neles desenvolvidas.
Art. 5º De pronto, define-se que os contratos esclarecerão que todos os equipamentos adotados permanecem com a mesma forma e regime jurídico original, não podendo ocorrer qualquer forma de alienação com transferência de posse e de domínio em caráter definitivo.
Art. 6º As regras, as responsabilidades das partes, os custos financeiros, as normas de utilização publicitária, bem como todas as obrigações advindas de tudo o que se refere esta Lei, serão estabelecidas nos contratos, respeitado, no que couber, o que dispõe a Lei nº 15.868/94, de 14.01.94.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 27 de julho de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito