Lei:Nº 15921
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.921/94
Ementa: Transforma a área denominada “Aritana” em Zona Especial de Interesse Social, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica transformada em Zona Especial de Interesse Social, a área denominada “Aritana”, descrita no Parágrafo Único deste artigo, sita no bairro da Imbiribeira, e perfeitamente individualizada na planta constante do anexo único desta Lei, nos termos da Lei Municipal n° 14.511/83.
Parágrafo único. São os seguintes os limites da Zona Especial de Interesse Social denominada “Aritana”: Descrição dos Limites: Inicia no cruzamento dos eixos das Ruas Sargento Silvino Macedo de Oliveira com a Rua Manoel Cavalcante Bezerra; segue por este eixo e seu prolongamento até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do lote do imóvel n° 210 da Rua Jorge de Lima, deflete à direita e segue por esta linha de divisa e seu prolongamento pela Rua Manoel de Abreu até o cruzamento com o eixo da Rua João Murilo de Oliveira; deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o eixo da Rua Manoel Cavalcante Bezerra, fechando assim a poligonal que define o limite da área, que totaliza 2,2ha.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de agosto de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
LEVANTAMENTO SÓCIO-URBANÍSTICO - ANEXO 01
ÁREA ARITANA
a) localização da área - Zonas Inseridas:
A área localiza-se na Zona Sul da cidade, compõe a Região Político Administrativa 06 e integra o bairro da Imbiribeira.
A mancha em estudo é formada pela comunidade de Aritana e está inserida na ZR-5, que possui densidade populacional e tipologia habitacional diferente da área em destaque.
b) Forma de Ocupação/Nível de Consolidação:
O processo de ocupação da área se deu de forma pacífica e unitária em 1951 e intensificada em 1979. O terreno era um viveiro coberto de mato, posteriormente foi aterrado, e atualmente não apresenta problemas que dificultem sua consolidação.
Organizações Comunitárias existentes
- Conselho de Moradores de Aritana
(fundado em 1982)
- Grupo de Jovens Esperança de Viver
(fundado em 1983)
Equipamentos Comunitários
A comunidade se beneficia de toda infra-estrutura oferecida pelo seu entorno, como a Fábrica de Gesso, a Igreja Protestante Assembléia de Deus, as Escolas e Hospitais da rede pública etc.
Quanto ao saneamento, apresenta precária condição de infra-estrutura de esgotamento sanitário.
O abastecimento d'água inicialmente era feito através de cacimbas da fábrica de gesso. Em 1973, obtiveram água encanada através da Compesa.
No que se refere à energia elétrica, no princípio utilizavam candeeiros, posteriormente puxaram gambiarra de uma fábrica das proximidades. Em 1983 a Celpe legalizou as instalações.
A comunidade não possui suas ruas e becos pavimentados. A limpeza urbana é realizada diariamente através de caminhão.
A comunicação é realizada por um telefone comunitário, não existindo porém caixa de correio.
c) Relação com o Entorno:
A comunidade interage com o entorno de forma harmoniosa, tanto na prestação de serviços, desenvolvendo atividades do setor informal como utilizando os serviços básicos de saúde, educação, lazer, transporte, policiamento, etc.
d) Uso Predominante e Nível Econômico da População:
A área apresenta uso predominantemente habitacional, onde se destacam casas de alvenaria em bom estado e conservação.
No que diz respeito ao nível econômico de sua população, a comunidade em epígrafe não foge à realidade das mais de 600 favelas da cidade, sobrevivendo de atividades do setor informal, marginalizadas do mercado de trabalho, não percebendo renda fixa.
e) Características Urbanísticas do Assentamento:
A mancha em estudo apresenta características que a diferenciam da ZR-5.
O seu traçado urbanístico é irregular, tipologia habitacional de baixo porte e padrão e densidade compatíveis com áreas especiais.
A área soma um total de 2,2ha. tem perfil urbanístico característico de aglomerados pobres, carentes de infra-estrutura urbana e regularização fundiária com capacidade de consolidação e fixação de sua população por não estarem localizadas em área de risco ou interdição institucional.
A recomendação a favor da criação de uma nova ZEIS, prende-se ao fato da ocupação apresentar condições de permanência física, por ser uma área plana com perspectivas de melhorias a partir da execução do seu Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica que venha favorecer a implantação de infra-estrutura, demonstrando assim a sua viabilidade de consolidação e melhorias previstas por Lei.
Entende-se pois, a necessidade do engajamento desta área, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Prezeis e da programação específica da PCR para tais tecidos.
DESCRIÇÃO DOS LIMITES - ANEXO 2 - ARITANA
Inicia no cruzamento dos eixos das Ruas Sargento Silvino Macedo de Oliveira com a Rua Manoel Cavalcante Bezerra; segue por este eixo e seu prolongamento até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do lote do imóvel n° 210 da Rua Jorge de Lima; deflete à direita e segue por esta linha de divisa e seu prolongamento pela Rua Manoel de Abreu até o cruzamento com o eixo da Rua João Murilo de Oliveira; deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o eixo da Rua Manoel Cavalcante Bezerra, fechando assim a poligonal que define o limite da área.
O limite proposto apresenta uma área de 2,2ha.
Intervenções Implementadas pelo Setor Público
A comunidade não dispõe de linha específica de transporte coletivo. São bem servidos, porém, de vez que utilizam todos os coletivos que trafegam na Avenida Antônio Falcão e Avenida Mascarenhas de Morais.
Imagem do mapa.