Lei Nº 15951

Lei:Nº 15951

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.951/94

Ementa: Altera o zoneamento da cidade, instituindo como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS, a área conhecida como “Ina1do Martins de Souz”, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Zona Especial de Interesse Social ZEIS, a área conhecida corno “Inaldo Martins de Souza”, situada no bairro de Monteiro, nesta cidade, adiante descrita e perfeitamente individualizada na planta constante do anexo 1 desta lei, de acordo com o que prescreve o Parágrafo Único, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 14.947/87 e do artigo 9º, do Decreto nº 13.925, de 26 de junho de 1987.

Parágrafo único. São os seguintes os característicos, limites e confrontações da área ora instituída, como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS:

DESCRIÇÃO DOS LIMITES DA ÁREA: Inicia no cruzamento do eixo da Estrada do Arraial com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do lote, do imóvel nº 4901 da referida rua; segue por esta linha de divisa até a cruza mento com a linha de divisa lateral direita do lote do imóvel nº 2450 da Avenida 17 de agosto; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com a linha de divisa de fundo dos lotes lindeiros da Avenida 17 de agosto; deflete á direita e segue por esta até o cruzamento com a linha de divisa de fundo do lote do imóvel nº 4961 da Estrada do Arraial; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com a linha de divisa lateral direita do referido imóvel; deflete a esquerda e segue por esta até o cruzamento com o eixo da Estrada do Arraial; deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do lote do imóvel nº 4901 da referida rua, fechando assim a poligonal que define o limite da área, perfazendo 0,46ha.

Art. 2º Ficam alterados os limites do Eixo Urbano, com a exclusão da área acima descrita.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de setembro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

LEVANTAMENTO SÓCIO-URBANÏSTICO - ANEXO 01

Área Inaldo Martins de Souza

a) Localização das áreas - Zonas Inseridas:

A área localiza-se na Zona Norte da cidade, compõe a Região Político Administrativa 03 e integra o bairro de Monteiro.

A mancha em estudo é formada pela comunidade de Inaldo Martins de Souza e está inserida no eito urbano, que possui densidade populacional e tipologia habitacional diferente da área em destaque.

b) Forma de Ocupação/Nível de Consolidação:

O processo de ocupação da área se deu de forma pacífica, teve inicio em torno de 1963 e intensificada em 1976. O terreno era alagado, posteriormente foi aterrado com lixo, e atualmente não apresenta problemas que dificultem sua consolidação.

Organizações Comunitárias existentes

- Conselho de Moradores da Vila Inaldo Martins de Souza (fundada em 1988)

- Bloco Carnavalesco Virgens do Bananal

Equipamentos Comunitários

A comunidade se beneficia de toda infra-estrutura oferecida pelo seu entorno, como o Centro Social do Monteiro, a Igreja Católica de Casa Forte, as escolas e hospitais da rede pública, etc.

Intervenções Implementadas pelo Setor Público

A comunidade não dispõe de linha específica de transporte coletivo. Porém, são bem servidos, vez que utilizam todos os coletivos que trafegam na Avenida 17 de Agosto.

Quanto ao saneamento, à área dispõe de fossas instalada nas residências e canaletas para as águas servidas construídas em 1987. Em 1986, obtiveram água encanada através da COMPESA.

No que se refere a energia elétrica, utilizavam gambiarra, quando em 1977 a CELPE legalizou as instalações.

A comunidade tem seus becos cimentados por iniciativa dos próprios moradores. A limpeza urbana é realizada por caminhão na área externa da comunidade.

A comunicação é deficiente, e a comunidade recorre às áreas vizinhas.

c) Relação com o Entorno:

A comunidade interage com o entorno de forma harmoniosa, tanto na prestação de serviços, desenvolvendo atividades do setor informal como utilizando os serviços básicos de saúde, educação, lazer, transporte, policiamento, etc.

d) Uso Predominante e Nível Econômico da População:

A área apresenta uso predominantemente habitacional, onde se destaca casas de alvenaria com piso de cimento.

No que diz respeito ao nível econômico de sua população, a comunidade em epígrafe, não foge à realidade das mais de 600 favelas da cidade, sobrevivendo de atividades do setor informal, (predominando a lavagem de roupa), marginalizadas do mercado de trabalho, não percebendo renda fixa.

e) Características Urbanísticas do Assentamento:

A mancha em estudo apresenta características que a diferencia do Eixo Urbano.

O seu traçado urbanístico é irregular, tipologia habitacional de baixo porte e padrão e densidade compatíveis com áreas especiais.

A área soma um total de 0,46 ha, tem perfil urbanístico característico de aglomerados pobres, carentes de infra-estrutura urbana e regularização fundiária com capacidade de Consolidação e fixação de sua população por não estarem localizadas em área de risco ou interdição institucional.

A recomendação a favor da criação de uma nova ZEIS, prende-se ao fato da ocupação apresentar condições de permanência física, com perspectivas de melhorias a partir da execução do seu Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica que venha favorecer a implantação de infra-estrutura, demonstrando assim a sua viabilidade de consolidação e melhorias previstas por Lei.

Entende-se, pois, a necessidade do engajamento desta área, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo PREZEIS e da programação específica da PCR para tais tecidos.

DESCRIÇAO DE LIMITES - ANEXO 2

Inaldo Martins de Souza

Inicia no cruzamento do eixo da Estrada do Arraial com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do lote do imóvel n° 4901 da referida rua; segue por esta linha de divisa até o cruzamento com a linha de divisa lateral direita do lote do imóvel n° 2450 da Avenida 17 de Agosto; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com a linha de divisa de fundo dos lotes lindeiros da Avenida 17 de agosto; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com a linha de divisa de fundo do lote do imóvel n° 4961 da Estrada do Arraial; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com a linha de divisa lateral direita do referido imóvel; deflete à esquerda e segue por esta até o cruzamento com o eixo da Estrada do Arraial; deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do lote do imóvel n° 4901 da referida rua, fechando assim a poligonal que define o limite da área.

O limite proposto para a ZEIS possui uma área de 0,46 ha.