Lei:Nº 15979
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.979/94
Ementa: Altera o Zoneamento da Cidade, transformando a área denominada “Vila do Vintém” em Zona Especial de Interesse Social.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. l° Fica instituída como Zona Especial de Interesse Social - Zeis, a área conhecida como “Vila do Vintém”, situada no bairro de Parnamirim, nesta cidade, adiante descrita e perfeitamente individualizada na planta constante do anexo 01 desta Lei de acordo com o que prescreve o Parágrafo único, do artigo 4°, da Lei Municipal n° 14.947/87 e do artigo 9°, do Decreto n° 13.925, de 26 de junho de 1987.
Parágrafo único. São os seguintes os característicos, limites e confrontações da área ora instituída como Zona Especial de Interesse Social-Zeis: Descrição dos Limites da Área: Inicia-se no cruzamento do prolongamento do eixo da Rua Joaquina Soares com o eixo do Canal Parnamirim; segue por este até o cruzamento com o eixo da Rua Leonardo Bezerra Cavalcanti. Deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do imóvel n° 514 (lado direito) da mesma rua. Deflete à direita e segue por este até o cruzamento com a linha de fundo do mesmo lote. Deflete à esquerda e segue por este até o cruzamento com a linha de divisa lateral direita do mesmo lote. Deflete à esquerda e segue por esta até a linha de divisa de fundo do lote do imóvel n° 526 da Rua Leonardo Bezerra Cavalcanti; Deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com a linha de divisa lateral direita do mesmo lote. Deflete à esquerda e segue por esta até o cruzamento com a linha de fundo do lote do imóvel n° 540 da citada rua. Deflete à direita e segue por esta até o cruzamento com o eixo da Rua Joaquina Soares. Deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o eixo do canal Parnamirim, fechando assim a poligonal que descreve a área, perfazendo uma área de 0,32 ha.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de dezembro de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
LEVANTAMENTO SÓCIO-URBANÍSTICO - ANEXO 01
ÁREA VILA DO VINTÉM
a) Localização das Áreas - Zonas Inseridas
A área localiza-se na zona norte da cidade, compõe a Região Político Administrativa 03 e integra o bairro de Parnamirim.
A mancha em estudo é formada pela comunidade de Vila do Vintém e está inserida na ZR-3, que possui densidade populacional e tipologia habitacional diferente da área em destaque.
b) Forma de ocupação/Nível de Consolidação
O processo de ocupação da área se deu de forma gradativa, teve inicio em torno de 1969 e foi intensificada em 1988. As famílias aterraram o local que era mangue, posteriormente surgiu um pseudo-proprietário reclamando a posse da área, porém mediante a reação dos ocupantes, o mesmo não retornou ao local. Em 1986 4 famílias construíram seus casebres embaixo do viaduto Torre-Parnamirim, sendo demolidas pela ação policial, os moradores em 1988 voltaram e construíram seus casebres no mesmo local. Em 1989, o poder público municipal (URB-RECIFE), através do PROJETO RECIFE, relocou os moradores para as comunidades do Barbalho e Caiara.
ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS EXISTENTES
- Conselho de Moradores da Vila do Vintém (fundado em 1989)
- Grupo de Mães da Vila do Vintém
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
A comunidade se beneficia de toda infra-estrutura oferecida pelo seu entorno, como a Igreja Católica de Casa Forte, as escolas e hospitais da rede pública, etc.
INTERVENÇÕES IMPLEMENTADAS PELO SETOR PÚBLICO
A comunidade não dispõe de linha específica de transporte coletivo. Porém, são bem servidos, vez que utilizam todos os coletivos que trafegam no bairro de Casa forte.
Quanto ao saneamento, a área apresenta precárias condições de infra-estrutura básica, pois não dispõe de esgotamento sanitário e drenagem. Em 1986, obtiveram a instalação de uma pena d'agua através da COMPESA, e algumas famílias por iniciativa própria utilizam água da rede pública.
No que se refere a energia elétrica, utilizavam gambiara, quando em 1993 a CELPE legalizou as instalações.
A comunidade não tem seus becos pavimentados. A limpeza urbana é realizada por caminhão na área externa da comunidade.
A comunicação é deficiente, e a comunidade recorre às áreas vizinhas.
c) Relação com o Entorno
A comunidade interage com o entorno de forma harmoniosa, tanto na prestação de serviços, desenvolvendo atividades do setor informal como utilizando os serviços básicos de saúde, educação, lazer, transporte, policiamento, etc.
d) Uso Predominante e Nível Econômico da População:
A área apresenta uso predominantemente habitacional, onde se destaca casas de madeira reaproveitada.
No que diz respeito ao nível econômico de sua população, a comunidade em epígrafe, não foge à realidade das mais de 600 favelas da cidade, sobrevivendo de atividades do setor informal, sendo relevante o número de trabalhadores da construção civil e de operários, marginalizadas do mercado de trabalho, não percebendo renda fixa.
e) Características Urbanísticas do Assentamento:
A mancha em estudo apresenta características que a diferencia da ZR-3.
O seu traçado urbanístico é irregular, tipologia habitacional de baixo porte e padrão e densidade compatíveis com áreas especiais.
A área soma um total de 0,32ha. tem perfil urbanístico característico de aglomerados pobres, carentes de infra-estrutura urbana e regularização fundiária com capacidade de Consolidação e fixação de sua população por não estarem localizadas em área de risco ou interdição institucional.
A criação de instrumentos de Regularização Urbanística específicos a estes tipos de assentamentos deverá levar em consideração que parte das habitações estão localizadas em ruas, perfazendo um total de 5 casas, devendo ser obra de estudo urbanístico posterior, possibilitando um desenvolvimento planejado para esta área, sem comprometimento da identificação sócio-econômica da mesma e tipicidade da malha.
A recomendação a favor da criação de uma nova ZEIS, prende-se ao fato da ocupação apresentar condições de permanência física, por ser uma área plana com perspectivas de melhorias a partir da execução do seu Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica que venha favorecer a implantação de infra-estrutura, demonstrando assim a sua viabilidade de consolidação e melhorias previsto por Lei.
Entende-se pois, a necessidade do engajamento desta área, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo PREZEIS e da programação especifica da PCR para tais tecidos.