Lei Nº 16008

Lei:Nº 16008

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI Nº 16.008/95

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a incorporar ao patrimônio da Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE os bens e direitos que especifica e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, como realização de capital, de bens e imóveis pertencentes ao Município do Recife que estavam afetos à Secretaria de Abastecimento quando de sua extinção por força da Lei Municipal n°15.738 de 29 de dezembro de 1992, podendo descrever ditos bens, transmitir domínio, direitos, ação, pretensão e posse relativos aos bens incorporados, atribuindo-lhes os valores que forem determinados pelo setor próprio de avaliações da Secretaria de Finanças do Município.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, como realização de capital, os imóveis, benfeitorias, e direitos a eles relativos, assim como as máquinas, equipamentos e instalações pertencentes ao Município do Recife, onde atualmente funcionam os Mercados Públicos Municipais, podendo descrever ditos bens, transmitir domínio, direitos, ação, pretensão e posse relativos aos bens incorporados, atribuindo-lhes os valores que forem determinados pelo setor próprio de avaliações da Secretaria de Finanças do Município.

Art. 3° Enquanto não for regularizada perante os Cartórios de Imóveis competentes a situação dominial concernente aos imóveis onde atualmente se encontram instalados os Mercados Públicos Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a promover de imediato a concessão de uso dos mesmos imóveis à Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, passando a pertencer a esta última, a partir da assinatura do contrato de concessão de uso aqui previsto, as receitas correspondentes aos aluguéis e à permissão de uso dos boxes de dependências dos atuais Mercados Públicos Municipais.

Art. 4° Fica estabelecido que as atuais permissões de uso de box, dependências e/ou instalações dos Mercados Públicos Municipais serão respeitadas.

Art. 5° Os atuais titulares de permissão de uso de boxes, dependências e/ou instalações dos Mercados Públicos Municipais, terão preferência para firmar novos contratos com a Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, desde que:

I - compareçam no prazo máximo de 60 (sessenta dias), para regularizar a sua situação com a COMPARE, a não regularização no prazo previsto acarretará perda da preferência;

II - apresentem comprovante de regularização dos débitos dos aluguéis, mensalidades e/ou taxas perante a COMPARE.

Art. 6° Fica a Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, autorizada a cobrar e receber dos atuais permissionários de boxes, dependências e/ou instalações dos Mercados Públicos Municipais, os aluguéis, mensalidades e/ou taxas por eles devidas e impagas ao Município do Recife, em conseqüência da permissão de uso das instalações por eles utilizadas, levando a referida companhia as importâncias assim recebidas a crédito do Município do Recife para futuro aumento de capital.

Art. 7° fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, como realização de capital os imóveis, benfeitorias e direitos a eles relativos, assim como as instalações pertencentes aos Pátios de Feiras Livres recentemente construídos pela Edilidade nos bairros de Afogados, Água Fria e Beberibe, podendo descrever ditos bens, transmitir domínio, direitos, ação, pretensão e posse relativos aos bens incorporados, atribuindo-lhes os valores que forem determinados pelo setor próprio de avaliações da Secretaria de Finanças do Município.

Art. 8° fica a Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, autorizada a regular através de portaria, as atividades relativas aos Mercados Públicos e Feiras Livres não disciplinadas nesta Lei, inclusive estabelecer os valores dos aluguéis e taxas decorrentes dos citados imóveis.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de janeiro de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife