Lei Nº 16034

Lei:Nº 16034

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.034/95

Ementa: Estabelece nova redação do artigo 3°, da Lei de n° 16.011/95, de 20.03.95 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° O Art. 3°, da Lei n° 16.011, de 20.03.95 e seus parágrafos passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A despesa mensal por Gabinete de Vereador com as atividades previstas nesta Lei, será o valor constante da respectiva atividade, a qual só poderá ser suplementada com recursos orçamentários da Câmara Municipal, não podendo ser reajustado no presente exercício financeiro.”

Art. 2º Fica reduzida a execução financeira do Orçamento vigente da Câmara Municipal do Recife em até 20% (vinte por cento) do seu total orçamentário, a partir do mês de junho de 1995.

Parágrafo único. Esta redução não atingirá as dotações referentes a pessoal e seus encargos sociais, inativos e pensionistas, auxílio funeral e vale-transporte dos servidores do Poder Legislativo Municipal.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada, principalmente no que tange aos limites de despesas, por instrumento específico, da Comissão Executiva, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1° e 2° do artigo ora modificado.

Recife, 31 de maio de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife